Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LECIVAL DA SILVA LOBATO
EXECUTADO: LAURA BRAZ DOS SANTOS SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 17 de setembro de 2024 Nome: LECIVAL DA SILVA LOBATO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LAURA BRAZ DOS SANTOS Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 0000930-79.2011.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Execução Autônoma de Honorários de Sucumbência, proposta pelo Dr. LECIVAL DA SILVA LOBATO (OAB/PA Nº 9042) em face de CUSTÓDIO CARDOSO DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. Consta manifestação do exequente no id. 117079549, pugnando pela reconsideração da decisão id. 104489409 e/ou desistência da ação. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, nada a prover acerca do pedido de reconsideração declinado nos autos, uma vez que eventual irresignação contra decisão judicial deve desafiar o recurso previsto para a espécie. Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316). Quanto a desistência, não vislumbro óbice a homologação do pedido, uma vez que foi realizado antes de oferecida contestação. Sendo assim, não há qualquer necessidade de consentimento do requerido, consoante artigo 485, §§4º e 5º, do CPC, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência supracitado, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA