Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCICLEIA LEAL DE LEAL e outros (3) RÉU (S): MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800432-20.2021.8.14.0087 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município de Limoeiro do Ajuru. Foram determinadas as expedições de RPVs, no entanto, transcorrido o prazo sem pagamento pelo ente executado. Diante da inércia, deferiu-se o pedido das partes exequentes para bloqueio da verba exequenda via SISBAJUD. Posteriormente, os exequentes pugnaram pela expedição de alvarás e requereram a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação. O executado, por sua vez, manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratariam de repasses vinculados a convênios destinados a atividades essenciais do Município, juntando documentos a fim de comprovar que os bloqueios efetivados nas contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A recaíram sobre verbas vinculadas a convênios ou programas federais ou estaduais, ou destinadas a políticas públicas essenciais; É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a alegação do ente demandado de que as verbas constritas via SISBAJUD teriam sido bloqueadas de forma antecipada, antes do prazo destinado ao adimplemento, constata-se que a tese sustentada pelo Município de Limoeiro do Ajuru não merece acolhida. O ente municipal alega que o cumprimento da obrigação poderia ocorrer até a data de vencimento dos boletos bancários emitidos para pagamento das RPVs, de modo que qualquer constrição anterior violaria a suposta “sistemática de pagamento” adotada. Ocorre que tal argumento não se sustenta, porquanto a data de vencimento dos referidos boletos não exerce qualquer influência sobre o prazo legal para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, o qual decorre de disposição normativa expressa e de caráter inderrogável, sendo, portanto, insuscetível de modificação por documento operacional emitido pela Secretaria do Juízo. O prazo para quitação das RPVs está definido de forma cogente pelo art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão pagas no prazo de até 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição.” Assim, ainda que o(s) boleto(s) tenha(m) vencimento formal em data diversa, tal data não prevalece sobre o marco legal definido no art. 535, § 3º, II, do CPC. In casu, verifica-se, por meio do expediente de intimação nº 27063898, que o prazo legal para pagamento das RPVs expirou em 18/08/2025. Assim, os bloqueios efetivados via SISBAJUD em momento posterior observaram integralmente o prazo legal conferido à parte executada para adimplir espontaneamente a obrigação, de modo que a constrição somente se materializou após a inércia injustificada do ente demandado. Consequentemente, revela-se plenamente legítima a medida constritiva, inexistindo qualquer irregularidade ou antecipação indevida na atuação jurisdicional. No que tange às verbas constritas nas contas de titularidade do ente municipal mantidas junto ao Banco do Brasil, cumpre observar que incumbia à parte executada, ao impugnar a penhora, comprovar de forma documentalmente robusta a natureza vinculada dos valores bloqueados, mediante a juntada aos autos dos convênios ou instrumentos congêneres relacionados às verbas atingidas, contendo necessariamente: (a) o número e o objeto específico de cada convênio ou ajuste; (b) a identificação do ente repassador; (c) a instituição bancária, agência e conta utilizada para o recebimento dos recursos; e (d) a finalidade legal e administrativa a que se destinam as verbas. Somente com a apresentação de tais elementos seria possível aferir eventual natureza vinculada da quantia, apta a afastar a constrição judicial. Contudo, assim não fez, limitando-se o Município a alegações genéricas e desprovidas do mínimo lastro probatório, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade pretendida. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante na ADPF 620, declarando a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais sobre valores vinculados a convênios com finalidade específica: Direito constitucional e administrativo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueios judiciais de valores vinculados a convênio celebrado entre Estado-Membro e a União. 1. Arguição proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra decisões judiciais que determinaram o bloqueio de verbas públicas vinculadas à implementação de tecnologia de acesso à água e à construção de barragem, objeto do Convênio nº 046/2012 – SICONV 775967/2012 e do Termo de Compromisso nº 001/2013, respectivamente, celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal. 2. Decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Verbas bloqueadas destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos em convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio nº 046/2012 – SICONV 775967/2012 e ao Termo de Compromisso nº 001/2013, ambos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses pactos. 6. Fixação da seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. (STF - ADPF: 620 RN, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/03/2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também perfilha entendimento semelhante, conforme recente julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 08006111620248140000, em que se deliberou pela impenhorabilidade parcial de valores vinculados à educação, saúde e convênios federais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial que determinou o sequestro de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devido ao inadimplemento de precatórios pelo Município de Aurora do Pará, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o bloqueio das contas públicas do Município para garantir o pagamento de precatórios, mesmo quando as verbas sequestradas são destinadas a áreas essenciais, como educação e saúde, e a convênios federais descritos na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 100, §§ 5º e 6º) permite o sequestro de verbas em caso de inadimplemento de precatórios, não havendo ilegalidade na conduta da autoridade coatora ao determinar o sequestro de verbas do FPM. 4. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede o bloqueio de verbas federais vinculadas a áreas específicas como educação e saúde, conforme decisões recentes sobre a impenhorabilidade dessas verbas para pagamento de precatórios. 5. No caso concreto, foi comprovado que parte das verbas bloqueadas se destina à educação, saúde e convênios federais específicos, justificando o desbloqueio parcial das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida parcialmente, determinando o desbloqueio das contas do Município referentes a verbas destinadas à educação, saúde e convênios, mantendo o bloqueio sobre as demais verbas. “Tese de julgamento: 1. O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios é permitido, exceto quando recaia sobre valores vinculados a áreas essenciais, como educação e saúde.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Tribunal Pleno, à unanimidade, CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08006111620248140000 23099974, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Tribunal Pleno). Todavia, no presente caso, o ente público municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem vinculada dos recursos bloqueados junto às contas do Banco do Brasil, sendo inaplicável a vedação referida, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre os montantes ali existentes Dessa forma, rejeito o pedido de desconstituição da indisponibilidade em relação aos valores bloqueados. E, sendo assim, aplica-se o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Desse modo, procedo à transferência dos valores bloqueados para as contas judiciais vinculadas ao presente juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Com o trânsito em julgado da referida sentença, certifique-se e expeça-se alvarás judiciais para levantamento dos valores disponíveis nas subcontas judiciais, nos seguintes termos: À(ao) exequente LUCICLEIA LEAL DE LEAL, o valor de R$ 3.227,38, mais acréscimos legais, se houver; À(ao) exequente SARA DE MORAES ROCHA, o valor de R$ 3.773,07, mais acréscimos legais, se houver; À(ao) exequente CLEIDE BETHANIA DE CASTRO GONCALVES, o valor de R$ 3.699,77, mais acréscimos legais, se houver; À(ao) exequente FERNANDO MELO CAMARAO, o valor de R$ 3.206,13, mais acréscimos legais, se houver; Quanto aos honorários contratuais e honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará judicial em nome de Carla Daniélen Prestes Gomes (OAB/PA 17.258-A), para levantamento do valor de R$ 1.908,72, mais os acréscimos legais, se houver. Quanto aos honorários contratuais e honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará judicial em nome de Lucas Vinícius da Silva Lacerda (OAB/PA 24.368-A), para levantamento do valor de R$ 1.908,72, mais os acréscimos legais, se houver. Quanto aos honorários contratuais e honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará judicial em nome de ALINE VEIGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pela causídica Aline Moura Ferreira Veiga (OAB/PA 18.863-A), para levantamento do valor de R$ 1.908,72, mais os acréscimos legais, se houver. Caso os exequentes e respectivos patronos forneçam seus dados bancários, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a transferência eletrônica das quantias correspondentes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIÚNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru