Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A Nome: RAIMUNDA MARIA DO SOCORRO ALVES Endereço: r.dr normando lima, 320, Q G-1, novo estrela, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamado: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800921-16.2020.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: ALAI GALDINO ALVES Endereço: tv. duque de caxias, 1242, saudade i, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado do(a)
Trata-se de “Ação de reintegração de posse” proposta por ALAI GALDINO ALVES, através da Defensoria Pública Estadual, em face de RAIMUNDA MARIA DO SOCORRO ALVES. Alega o autor, em síntese, que no ano de 2016 teria cedido um imóvel à sua ex-esposa, localizado na localizado na Rua Dr. Normando Lima, neste município, através de acordo verbal, entretanto ao pedir o imóvel de volta a ré teria se negado à deixa-lo, pelo que requer, liminarmente, que seja expedido mandado de desocupação de imóvel, a ser confirmado em sentença. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 16420993 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar pleiteada. Citada, a requerida apresentou Contestação de ID. 96084243, aduzindo, em suma, que foi casada com o autor de dezembro de 2007 até setembro de 2018, e que o objeto da lide era apenas um terreno, sendo a casa construída na constância da união, e que o requerente deixou o lar comum na separação do casal. Aduz que há provas de que vivia no imóvel em data anterior a alegada na inicial, e que a partilha descrita no acordo de divórcio nunca foi efetuada, restando a requerida na posse do imóvel em discussão, e o autor na posse de outros imóveis, restando-a na posse justa do bem, pelo que requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada sob o ID. 110439667, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas quanto a provas a produzir, a ré postulou o deferimento de produção de prova testemunhal, pelo que foi designada audiência de instrução, que ocorreu conforme Termo de ID. 153955267, onde foi realizada a oitiva do autor, informando, em suma, que a ré, após 9 (nove) anos de separação de fato, pediu para morar no imóvel no ano de 2017, onde nunca tinha residido, e que após formalizado o divórcio, vendeu 2 (duas) casas, repassando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) à ré, refutando a afirmação de que ela morava no imóvel antes deste ano. Que não se recorda de ter pedido o imóvel antes do ingresso da ação. Em sequência, foi colhido o depoimento da testemunha compromissada SÔNIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA, que informou conhecer bem o autor, que não sabia da relação entre as partes, que não sabe precisar se a ré morava no imóvel objeto da lide, mas a via na rua, pois o filho da ré morava às proximidades. Informou não saber informar onde fica o imóvel em questão. Por fim, foi ouvida a testemunha compromissada MARCELO HENRIQUE CUNHA BRAGA, que informou conhecer a ré há muito tempo, e que ela passou a residir no imóvel em discussão desde 2007, quando foi construída a residência, que acredita que as partes residiram lá juntos, que não teve conhecimento de que o autor tentou retirar a ré do imóvel, acreditando que ela é vista como dona da residência. Informou não residir próximo, não sabendo precisar há quanto tempo a ré reside no mesmo local. As partes apresentaram alegações finais, tendo a ré requerido o reconhecimento da intempestividade da alegação final do autor. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O autor ajuizou a presente ação de reintegração de posse, ao argumento de que, em apertada síntese, firmou com a requerida contrato de comodato verbal para que esta residisse no imóvel objeto da lide, e também de forma verbal teria solicitado a devolução do bem. A requerida, ao seu turno, afirmou que, embora o terreno seja de propriedade do autor, ajudou a construir o imóvel quando se casaram, em 2007, onde sempre residiu, e que o autor saiu do lar comum do ex-casal, não tendo partilhado bens no divórcio. Tratando-se de ação possessória, dois são os requisitos necessários para a procedência do pedido, quais sejam: posse lícita anterior do autor e o esbulho praticado pelo requerido. Conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao demandante provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte demandada e a data da turbação ou do esbulho com a consequente turbação/perda da posse. Após a instrução processual, entendo que o Autor não se desincumbiu de provar todos os fatos cujo ônus lhe cabia. No caso em comento, é incontroverso que o autor é proprietário do imóvel, adquirido no ano de 1998. Já o período de residência da ré e a natureza de sua estadia no local são controversos. A requerente alega que sempre residiu no imóvel, entretanto as provas nos autos apontam em direção diversa. Alegou ter comprovantes de residência que datariam de, pelo menos o ano de 2013, no entanto os comprovantes de residência (contas de energia elétrica) datam do ano de 2017. Já a declaração emitida pela Escola Municipal onde teria trabalhado foi emitida no ano de 2023, não contemporânea aos fatos. Ainda, a testemunha Marcelo não foi concreta ao confirmar a residência da ré no local durante todo o período alegado. Por outro lado, o autor, em audiência, afirmou não ter certeza se requereu a devolução do imóvel à ré antes do ingresso da presente ação. Se de um lado o contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, a notificação prévia do comodatário é requisito indispensável à configuração do esbulho, não podendo ser suprida pela citação, uma vez que a violência contra a posse deve ser antecedente à propositura do pleito reintegratório. Tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. (...) Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. (RESp º 1.947.697 – SC. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 28/07/2021) (grifei) Dos tribunais nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IMPRESCINDÍVEL. I - Segundo entendimento do C. STJ, nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) (TJMG - AC 1.0000.24.049853-5/001. 20ª Câmara Cível. Rel. Des. LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES. Julgado em 16/10/2024) É nesse mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DE COMPOSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - a apelante afirma que cedeu o imóvel ao irmão contrato verbal de comodato, e que após construção de um imóvel no município de Benevides, este iria desocupar o terreno; no entanto, o que se percebe é que este construiu o imóvel e residiu nele por mais de 10 (dez) anos juntamente com sua companheira, sem qualquer oposição da apelante. II- Observa-se, pois, pela impossibilidade de constatar que seu irmão estava na qualidade de detentor do bem, tanto pelas provas constantes nos autos, quanto pela construção do imóvel, quanto lapso temporal da ocupação do bem, o que implica dizer que a apelante deixou de comprovar os requisitos necessário para procedência do pleito. III- A própria apelante afirma que a apelada residia no bem com seu irmão por todo o período acima mencionado, o que demonstra a composse (posse exercida em conjunto por dois ou mais indivíduos sobre a mesma coisa indivisa), o que permite considerar o exercício da posse por ela exercido.. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08397837120208140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. QUESTÃO FÁTICA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O Autor, a quem cabia a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse e a sua perda, o esbulho praticado pelo réu e a data em que isso ocorrera, não o fez, nem ao menos demonstrou efetivamente se houve a celebração de comodato verbal, não se desincumbindo do ônus da prova, na forma do art. 333, I, do CPC, não merecendo, portanto, a tutela possessória. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00001134320048140201 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 27/05/2010, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/05/2010) (grifei) Ademais, não obstante eventual existência de comodato verbal entre as partes poderia, sim, fazer presumir a posse da requerente sobre o bem em litígio, fato é que a avença não foi comprovada nos autos, além de ter sido negada pelo réu. Não há provas nestes autos de que tenha havido notificação extrajudicial apta a constituir a requerida em mora, a qual é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, uma vez que o esbulho é caracterizado apenas a partir do não atendimento do comodatário à notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel. Assim, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia, notadamente porque no momento da propositura da ação ainda não havia ocorrido o advento do termo final do contrato, e não ficou demonstrada situação caracterizadora de necessidade imprevista ou urgente, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, e, transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA