Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801316-22.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: GONTIJO & GONTIJO LTDA - ME Endereço: PRAÇA RONAN MAGALHÃES, 367, SUPERMERCADO NOVO HORIZONTE, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: Rua Bragança, sn, Em frente ao Terminal Rodoviário de Tucumã, Setor Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO Vistos, Na oportunidade, conforme art. 336, CPC/15, devem as partes especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas. As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização. Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder. Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova. Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada. Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada
Ante o exposto, PROVIDENCIE-SE: 1. INTIME-SE a parte Autora e Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo assinalado no item 1, com ou sem manifestação, RETORNE concluso para apreciação. 3. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucumã, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073