ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS
Autor
ESTADO DO PARá
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS
OAB/RN 17165·CPF·Representa: Autor
ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS
OAB/RN 17165·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Outras Decisões
30/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:48
Decurso de Prazo
18/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo
11/12/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800467-50.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: AVENIDA REPUBLCA DO BRASIL, 3378-D, COOPERLANDIA, OURILÂNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra, SEM manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE os autos. Por outro lado, havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800467-50.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: AVENIDA REPUBLCA DO BRASIL, 3378-D, COOPERLANDIA, OURILÂNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra, SEM manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE os autos. Por outro lado, havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:00
Mero expediente
17/09/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 20:44
Documento (Decisão)
15/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0800467-50.2024.8.14.0062, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da ação de execução de título judicial de honorários advocatícios dativos, movida por Andresa Ylorrain de Lima Morais. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora, advogada regularmente inscrita na OAB/PA, foi nomeada defensora dativa em três processos judiciais cíveis, na Comarca de Ourilândia do Norte/PA, diante da ausência de Defensoria Pública naquela localidade. Segundo o relato, tal nomeação teria se dado em conformidade com a Portaria nº 01/2019, resultado de convênio firmado entre o Estado do Pará e a OAB/PA, que regulamenta a nomeação e remuneração de advogados dativos para atendimento à população hipossuficiente nas comarcas desprovidas de Defensoria. Em razão de sua atuação como advogada dativa nos processos nº 0800262-87.2023.8.14.0116, 0800925-36.2023.8.14.0116 e 0801131-84.2022.8.14.0116, foram fixados honorários nos valores de R$ 900,00 (novecentos reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respectivamente, totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valores estes posteriormente corrigidos, chegando ao montante de R$ 4.313,92 (quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme planilhas anexadas aos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário por parte do Estado, a autora requereu a execução judicial dos honorários arbitrados, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora, a citação do executado, o reconhecimento da gratuidade de justiça, a condenação do Estado ao pagamento das custas, dos honorários sucumbenciais e demais cominações legais. Posteriormente, o Estado do Pará foi citado e apresentou proposta de acordo, sugerindo o pagamento do débito com deságio de 20% (vinte por cento) e ainda questionando a existência de suposta duplicidade em um dos títulos executados. A autora, por sua vez, não concordou com o deságio, mas manifestou-se pela exclusão do título apontado como duplicado, apresentando nova planilha de cálculos, com valor atualizado de R$ 3.381,57 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Portanto, não há qualquer extrapolação ou absurdo nos valores arbitrados pelo juízo. No que se refere a atualização, em caso de créditos devidos ao advogado dativo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão. Portanto, considerando o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a atualização dos valores devidos ao exequente deve ser realizada pelo índice de correção monetária IPCA-E, a contar da data da sentença, devidamente acrescidos de juros moratórios, conforme rendimento da poupança, a contar da data da citação do Estado do Pará, nos presentes autos. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, mantenho incólume o crédito devido a exequente, no valor de R$ 3.381,57 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado, conforme critérios definidos nesta sentença, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015. A exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, expeça-se ordem dirigida à autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo, para realizar o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Sustenta que, após a exclusão de um dos títulos por suposta duplicidade e a apresentação de novos cálculos pela exequente, o juízo a quo proferiu sentença sem oportunizar ao Estado o direito de se manifestar sobre a nova planilha, o que teria acarretado evidente cerceamento de defesa e prejuízo à parte, visto que o valor homologado ultrapassaria aquele que constava da inicial, tornando imprescindível a reabertura de prazo para manifestação do ente público. Argumenta, ainda, sobre a necessidade de observância do contraditório antes da homologação de valores, invocando dispositivos do Código de Processo Civil e princípios constitucionais. No mérito, alega que a sentença merece reforma, seja pela ausência do contraditório quanto aos cálculos finais, seja quanto à aplicação de juros e correção monetária, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença para que lhe seja oportunizada manifestação sobre os novos cálculos apresentados, ou, subsidiariamente, a redução do valor homologado segundo os critérios expostos no recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões à apelação, argumenta que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo o recurso não ser conhecido. No mérito, defende a manutenção da sentença, enfatizando que a execução de honorários dativos possui amparo legal e jurisprudencial, e que não houve qualquer cerceamento de defesa, visto que o valor executado se encontra devidamente instruído e atualizado, sem prejuízo ao Estado, sendo legítima a condenação imposta. O Ministério Público de 2º Grau, instado a se manifestar, se absteve de intervir no mérito do recurso. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a execução, determinando ao Estado do Pará o pagamento, em favor da exequente, dos honorários advocatícios dativos fixados judicialmente, no valor de R$ 3.381,57 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado, oriundos de sua atuação como advogada dativa em processos judiciais na Comarca de Ourilândia do Norte/PA. Inicialmente, cumpre observar que a nomeação da parte autora como advogada dativa decorreu da ausência de Defensoria Pública local, circunstância devidamente comprovada nos autos e reconhecida nas decisões exequendas. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado organizar e manter a Defensoria Pública para essa finalidade, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ainda, O art. 227 da Constituição reforça a proteção integral da criança e do adolescente, impondo prioridade absoluta ao atendimento de seus direitos fundamentais. No mais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º) é expresso ao assegurar ao advogado nomeado em razão da carência de defensor público o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, entendimento este que é também consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza de título executivo judicial à sentença que arbitra honorários dativos, independentemente de participação estatal no processo de origem. Posteriormente, observa-se que, após impugnação do Estado do Pará acerca de suposta duplicidade de título, a própria exequente requereu a exclusão do referido título e apresentou nova planilha de cálculos, ajustando o valor da execução. Embora o Estado alegue ausência de contraditório sobre a nova planilha, não se verifica nos autos a ocorrência de prejuízo concreto, uma vez que a modificação decorreu da exclusão de título acolhida a partir de provocação do próprio ente estatal e a quantia remanescente estava devidamente discriminada e fundamentada, sem surpreender ou ampliar indevidamente a base de cálculo. Não há nos autos indício de alteração substancial ou inovação fática que justificasse a reabertura do prazo, notadamente quando a matéria debatida se restringe à quantificação aritmética de valores já reconhecidos em títulos judiciais transitados em julgado. De igual modo, destaco que o contraditório e a ampla defesa restaram garantidos em todas as etapas do processo, com o Estado tendo pleno acesso aos autos e condições de se manifestar amplamente sobre os elementos essenciais à controvérsia. Assim, eventual ausência de oportunidade de manifestação sobre a última planilha não configurou cerceamento de defesa, tampouco prejuízo, circunstância que afasta qualquer hipótese de nulidade processual. No tocante à legitimidade da execução e à obrigação do Estado do Pará em proceder ao pagamento dos honorários fixados, tanto a legislação específica quanto a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores sustentam a tese do dever estatal de custear a remuneração dos advogados dativos em hipóteses de ausência de Defensoria Pública, não havendo óbice ao reconhecimento da obrigação, como corretamente fundamentou o juízo singular. Ademais, é pacífico que não é necessária a participação formal do Estado no mérito do processo para que surja a sua obrigação de pagamento. Corroborando com o entendimento, cito a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1445049/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1501047 MG 2014/0314101-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1451034 PR 2014/0097020-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Na mesma linha de entendimento, cito a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, §1º E 24 DA LEI Nº 8.906/94. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE COMO TERCEIRO INTERESSADO. CONDENAÇÃO QUE ATINGE A ESFERA DE INTERESSE DO APELANTE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$ 500,00 MANTIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de Legitimidade como terceiro interessado. Sentença condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios a Defensora Dativa, ora Apelada. Condenação que atinge diretamente a esfera de interesses do Apelante. Caracterização da legitimação e interesse do Estado para recorrer ao duplo grau de jurisdição, na qualidade de terceiro interessado. Preliminar acolhida. 2-Preliminar de nulidade da intimação do Estado. É cediço que o arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, ainda que o Estado não tenha participado do processo de formação do título executivo, nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e 585, V, do CPC, sendo este o entendimento pacífico do STJ que remonta de longa data. Preliminar rejeitada. 3- Impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se alegando a não comprovação cabal da situação de pobreza do assistido pelo defensor dativo, entretanto, sabe-se que é ônus da parte comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do inciso II do art. 373 do CPC, de forma que a alegação genérica sem a efetiva demonstração das condições financeiras da parte em questão não supre a comprovação documental de que o Apelado possuiria meios ao pagamento dos honorários advocatícios. Preliminar rejeitada. 4-Mérito. Valor dos honorários. No que concerne argumento de necessidade de redução do honorários, constata-se que estes foram fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que entendo que o valor se mostra adequado ao esforço profissional desenvolvido pelo causídico recorrido, na defesa dos interesses dos representados, não correspondendo a valor exorbitante, nem que fira os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, segundo a disposição contida no 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, o Magistrado fixará os honorários do Defensor Dativo com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mostrando-se razoável o quantum arbitrado. 5- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0084670-05.2015.8.14.0058 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2019) Ainda, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, não foram trazidos aos autos elementos que justifiquem a alteração dos parâmetros já definidos em sentença, os quais observam os índices previstos para os débitos judiciais da Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800467-50.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: AVENIDA REPUBLCA DO BRASIL, 3378-D, COOPERLANDIA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ID: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente interpôs Recurso de Apelação ID. 130731803 contra sentença ID. 127032733. Pois bem, conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos. Portanto, apenas REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe, para apreciação do Recurso de Apelação e suas contrarrazões. Tucumã-PA, 31 de março de 2025 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA PA TELEFONE: (94) 34331073
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 19:27
Mero expediente
01/04/2025, 07:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
30/03/2025, 03:53
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 20:12
Publicação
24/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação impetrado pela demandada. Tucumã, PA, 19 de fevereiro de 2025. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:15
Publicação
27/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800467-50.2024.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Trata-se de ação de execução de títulos judiciais – honorários advocatícios dativos, movido por ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ambos regularmente qualificados. Narra que atuou nos referidos processos, diante da ausência de Defensor Público, processos 0800262-87.2023.814.0116, 0800925-36.2023.814.0062 e 0801131-84.2022.814.0062, totalizando R$ 4.313,92 (quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos) referente à honorários de defensor dativo. Recebido o pedido foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação do executado (pág. 37). Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou proposta de conciliação propondo-se a pagar com deságio de 20%, e requerendo a exclusão de um título em duplicidade. A exequente manifestou-se não concordando com a proposta de conciliação, requerendo o prosseguimento da execução, bem como requereu a exclusão do título de nº 0800925-36.2023.814.01166 (pág. 41). É o relatório. Decido. Determino a exclusão dos autos do título 0800925-36.2023.814.0116. A Lei n. 8.906/94 (EOAB), assim determina: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nesse mesmo sentido, o STJ já firmou o entendimento de que: “(..) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017); (AgRg no REsp 1501047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já confirmou o entendimento segundo o qual a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, conforme art. 24 do EOAB, nesses termos: “Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)”. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). No título em execução, o juízo consignou que a nomeação do advogado dativo se deu em razão da ausência de Defensor Público nas Comarcas de Tucumã e Ourilândia. Assevero que até hoje a comarca de Tucumã não conta com a presença de nenhum defensor público do Estado do Pará. É pacífico no âmbito do STJ de que a nomeação de advogado dativo cabe ao Juízo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Neste procedimento, desnecessário o debate sobre a capacidade financeira, pobreza ou riqueza dos assistidos da defensoria pública. Visto que se trata de execução de um título executivo que impôs ao executado o ônus de efetuar o pagamento do crédito devido, em razão da necessidade de nomeação do dativo. Não há óbice algum no que concerne à liquidez do título executivo judicial, já que foram arbitrados expressamente nos títulos ora executados, de modo que não cabe a este juízo proceder qualquer a alteração. Ademais, observo que os honorários foram arbitrados em valores razoáveis e dentro dos padrões praticados no mercado. Esse valor é inclusive inferior ao previsto na tabela de honorários da OAB/PA, instituída pela RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, a título exemplificativo, confira-se alguns valores: II – DILIGÊNCIAS PROFISSIONAIS AVULSAS (OS VALORES DESSE ITEM PODERÃO SER COMPENSADOS COM OS HONORÁRIOS ESPECÍFICOS, CASO O ADVOGADO SEJA CONTRATADO PARA AS MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS): 3. ACOMPANHAR CLIENTE A AUDIÊNCIA 3.1. – no cível: R$ 1.124,80; 3.2. – na esfera administrativa: R$ 621,60; 3.3. – na repartição policial: R$ 1.243,20. XVII – CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS: 1.3 – para fins inquiritórios administrativos, cada audiência R$ 828,80; 1.4 – para fins inquiritórios judiciais, no cível na audiência R$ 1.420,80; 1.5 – para fins inquiritórios judiciais, em juízo criminal – cada audiência R$ 1.420,80; XXIX – JUIZADOS ESPECIAIS 1 – ATUAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA: 1.1 – somente para realização de audiência R$ 710,40. Portanto, não há qualquer extrapolação ou absurdo nos valores arbitrados pelo juízo. No que se refere a atualização, em caso de créditos devidos ao advogado dativo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão. Portanto, considerando o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a atualização dos valores devidos ao exequente deve ser realizada pelo índice de correção monetária IPCA-E, a contar da data da sentença, devidamente acrescidos de juros moratórios, conforme rendimento da poupança, a contar da data da citação do Estado do Pará, nos presentes autos. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, mantenho incólume o crédito devido a exequente, no valor de R$ 3.381,57 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado, conforme critérios definidos nesta sentença, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015. A exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, expeça-se ordem dirigida à autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo, para realizar o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente. P.R.I. Tucumã - PA, 16/09/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 12:37
Procedência
20/09/2024, 06:38
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:10
Decurso de Prazo
18/05/2024, 06:09
Decurso de Prazo
18/05/2024, 04:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 09:20
Decurso de Prazo
17/05/2024, 09:19
Publicação
25/04/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800467-50.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: AVENIDA REPUBLCA DO BRASIL, 3378-D, COOPERLANDIA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a Fazenda Pública para, caso queira, opor embargos em 30 (trinta) dias; não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 05/04/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800467-50.2024.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: AVENIDA REPUBLCA DO BRASIL, 3378-D, COOPERLANDIA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a Fazenda Pública para, caso queira, opor embargos em 30 (trinta) dias; não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 05/04/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã