Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ITALIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802440-75.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de HERMES DA SILVA LOPES e ITALIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, antes da efetiva estabilização da relação processual, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução de conflitos e é expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º). No caso, o acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e, em regra, preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo cabível sua homologação, com a consequente extinção do processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que o instrumento contém cláusula pela qual a parte se compromete a não recorrer ao Poder Judiciário antes da realização de tratativas extrajudiciais com a instituição financeira. Referida disposição não pode ser objeto de homologação judicial, porquanto estabelece limitação prévia ao exercício do direito constitucional de ação, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A autocomposição deve ser estimulada, mas jamais imposta como condição para o acesso à tutela jurisdicional. Assim, preservadas as demais disposições pactuadas, deixa-se de homologar exclusivamente a referida cláusula, permanecendo íntegidos os demais termos do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ressalvando apenas a cláusula que condiciona ou restringe o acesso da parte ao Poder Judiciário mediante prévia tratativa extrajudicial, a qual não é homologada, permanecendo válidas e eficazes as demais disposições pactuadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi apresentado antes da efetiva instauração do contraditório e não houve resistência da parte executada, não há custas processuais remanescentes. Os honorários advocatícios observarão o quanto convencionado pelas partes no instrumento de transação. Cancele-se mandados, boletos em aberto, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso