Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014309-19.2016.8.14.0028.
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA RECORRIDA(O): FRANCISCO FERNANDES COSTA e outros RELATOR: Juiz João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito DE Livre Admissão de Associados do Sudeste Paraense – SICREDI Carajás/PA, contra sentença que, nos autos de ação de execução por título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por prescrição quando demonstrado que a parte autora realizou diversas diligências para localização do réu e requereu a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui natureza subsidiária e é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização por meios ordinários, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A parte autora comprova nos autos a realização de diversas diligências para localizar o requerido, todas infrutíferas, circunstância que evidencia o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. 5. Diante da demonstração da impossibilidade de citação pessoal, impõe-se a apreciação do pedido de citação por edital, meio processual previsto para viabilizar a formação da relação processual quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido. 6. A negativa de análise adequada do pedido de citação editalícia, seguida da extinção do processo por prescrição em razão da ausência de citação válida, compromete a regularidade do procedimento e impede o regular prosseguimento do feito. 7. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação processual, devendo o processo ser conduzido de modo a viabilizar a solução integral da controvérsia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da citação por edital quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do réu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 240, 256, II, 487, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.319/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Juiz Convocado João Batista Lopes do Nascimento CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Cooperativa de Crédito DE Livre Admissão de Associados do Sudeste Paraense – SICREDI Carajás/PA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial movida em face de Francisco Fernandes Costa e F. F. Costa Agência de Viagem e Turismo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta da sentença recorrida que a ação foi proposta no ano de 2016, tendo por fundamento uma cédula de crédito bancário firmada em 31/03/2015, com vencimento original previsto para 28/04/2015, concluindo o magistrado de primeiro grau que, em razão da inércia da parte autora em promover a citação válida dos réus dentro do prazo legal, restou configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impôs a extinção do processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que não houve inércia da exequente em promover a citação, visto que todas as diligências necessárias foram solicitadas tempestivamente pela parte; e (ii) que o lapso temporal decorrido deve-se exclusivamente à demora do serviço judiciário, pontuando que, dos nove anos de trâmite, o processo ficou parado por mais de sete anos aguardando o cumprimento de atos cartorários de competência exclusiva do Poder Judiciário. Pede a reforma da sentença para prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A sentença extinguiu a ação de execução por título extrajudicial sob o fundamento de falta de pressuposto processual, por ausência de citação válida, aplicando o art. 487, II, do CPC. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, visto que é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. Quanto à possibilidade de julgamento monocrático, o art. 932 do Código de Processo Civil confere ao relator poderes para decidir o recurso nas hipóteses ali previstas, razão pela qual passo ao exame da controvérsia devolvida a esta instância. A controvérsia recursal reside em verificar se foi correta a extinção do processo por prescrição, diante da ausência de citação válida do réu. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva, fundamentando que não houve a citação válida dos réus em tempo hábil. O magistrado de origem entendeu que a interrupção da prescrição, prevista no art. 240 do Código de Processo Civil, não se operou no caso concreto, uma vez que a parte autora não diligenciou de forma eficaz para a realização do ato dentro do prazo legal, restando configurada a sua inércia. Todavia, compulsando-se os elementos constantes dos autos, observa-se que foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização do requerido, as quais restaram infrutíferas. Conforme petição protocolada pela parte autora (ID 28024944), foi expressamente informado ao Juízo que todos os meios disponíveis para localização do demandado haviam sido esgotados, razão pela qual se requereu a realização de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou a realização de diversas tentativas de localização do réu, circunstância que revela o efetivo esgotamento das diligências destinadas à sua citação pessoal. Dessa forma, uma vez evidenciado que não foi possível localizar o demandado pelos meios ordinários, impunha-se ao Juízo de origem analisar adequadamente o requerimento de citação por edital, meio processual expressamente previsto pela legislação processual para hipóteses em que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. A negativa dessa providência, seguida da posterior extinção do processo por prescrição, revela evidente comprometimento da regularidade do procedimento, uma vez que impediu o prosseguimento do feito por meio de modalidade de citação legalmente prevista. Importa salientar que o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação por edital mostra-se juridicamente cabível quando restarem esgotadas as tentativas de localização do réu por meios ordinários, por se tratar de modalidade subsidiária destinada a viabilizar o regular prosseguimento do feito quando o demandado se encontra em local incerto ou não sabido. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem. (REsp n. 2.194.319/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)” Diante desse contexto, verifica-se que, no caso concreto, restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização do réu, circunstância que autoriza a utilização da citação por edital como meio apto à formação da relação processual. Assim, frustradas as tentativas de citação pelos meios ordinários, revela-se juridicamente cabível o deferimento da citação editalícia, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Nesse cenário, ao deixar de apreciar adequadamente o pedido de citação por edital e, posteriormente, extinguir o processo por prescrição em razão da ausência de citação válida, a sentença recorrida incorreu em vício procedimental, impondo-se sua anulação para que seja oportunizada a adoção da medida processual adequada. Em consequência, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de citação por edital e assegurado o regular prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Convocado Relator