Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AMADIS AUGUSTO RAPOSO NETTO
Réu: AMERICANAS S.A. e outros SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se que o caso trata de crédito concursal, certo que está em curso a recuperação judicial da ré, conforme processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, distribuído à 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Ressalto que fato gerador não é data do trânsito em julgado da sentença, mas sim a data do dano, ou seja, a data na qual ocorreu o fato que ensejou o ingresso da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “(...) o que define a constituição do crédito não é o trânsito em julgado, mas seu fato gerador, que conforme se vislumbra da inicial no caso em tela se deu em 2014, momento em que o nome do exequente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito(...)” (TJ-DF 07017320720178070002 DF 0701732-07.2017.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando da sentença de mérito, o juízo manifestou-se, ainda nas preliminares, firmando “a recuperação judicial da ré não impede o processo de conhecimento e apreciação do mérito da demanda, mas tão somente a fase de execução, se em curso a recuperação judicial”. Assim e tendo em vista que este juízo já exauriu sua competência para o processamento do presente feito, agora cabe ao credor habilitar-se nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CREDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. Em se tratando de crédito concursal devidamente liquidado, impõe-se a expedição da respectiva certidão de crédito e da extinção do processo, devendo o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial, com o crédito respectivo a ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, pois, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. Decisão de extinção da execução que vai mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080214919, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080214919 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019) *** SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATOS DE EXECUÇÃO QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71007798465, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO QUE DECRETOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA (...) 3. O procedimento adequado para cobrança dos créditos anteriores a homologação do plano de recuperação judicial é a inclusão no processo, ainda que a habilitação se dê a destempo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07157313320178070000 DF 0715731-33.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em se tratando e recuperação judicial, o art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”(destaquei). Nesse contexto, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial constitui, ela própria, título executivo: (...) Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que tem caráter de título executivo judicial e importa na novação dos créditos anteriores ao pedido. Inteligência do art. 59 e § 1º da Lei 11.101/05(...) (TJ-RJ - APL: 01712323420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 24/04/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Ao tratar da novação o Código Civil, no art. 360, estabelece que: Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016. Pág. 1482) diz que a novação é uma forma de extinção da obrigação, mesmo sem o pagamento, tratando-se de forma atípica. Compete ao juízo universal da recuperação judicial a deliberação acerca de todo e qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da recuperanda (art. 6°, inc. III, da Lei 11.101/05) Isto posto, a) Expeça-se certidão, no valor de R$ 4.757,94 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) para habilitação do crédito junto ao juízo universal da falência. b) Extingo o feito nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 e art. 924, inc. III, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 12 de março de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0801133-23.2024.8.14.0039