Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - 0803882-63.2022.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção, 15/12/2025 LEONARDO DE SOUSA LIMA ESTAGIÁRIO MAT. 229288
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - 0803882-63.2022.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção, 15/12/2025 LEONARDO DE SOUSA LIMA ESTAGIÁRIO MAT. 229288
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:34
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 08:33
Documento
10/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803882-63.2022.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 09:05
Sem efeito suspensivo
13/11/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:34
Movimentação processual
13/11/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 12:43
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:50
Publicação
04/11/2024, 01:00
Petição (Contra-razões)
03/11/2024, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0803882-63.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM. Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante os Recursos Inominados TEMPESTIVOS apresentados nos presentes autos, tanto pelo autor, tanto pelo recorrido, INTIME-SE as partes recorridas, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Redenção, 31 de outubro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:14
Petição (Apelação)
08/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:27
Publicação
27/09/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0803882-63.2022.8.14.0045 Requerente (s): Hilton Candido Fernandes Requerido (a): Banco BMG S/A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Narra o autor, em síntese, que é idoso e aposentado pela previdência social, aduz que descobriu a existência de um desconto mensal em seu benefício de nº. 162.092.954-3, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 6084051, com parcelas mínimas de R$ 121,20, vigente a partir de 11/07/2015. Alega que não realizou o negócio jurídico, contudo em 28/01/2021 e 29/01/2022 foram descontados do seu benefício previdenciário R$ 311,62 e R$ 349,89 respectivamente, referente a contratação de seguro que não consentiu. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida foi regularmente citada e ofereceu contestação, arguindo, prescrição e decadência e conexão e as preliminares de incompetência absoluta do juizado especial (necessidade de perícia); necessidade de atualização da procuração atualizada, ausência de comprovante de residência atualizado e carência da ação. No mérito requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que atuou de forma diligente e que não houve falha na prestação do serviço. Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida. Da necessidade da realização de prova pericial e consequente incompetência do juizado especial: afasto a alegação, eis que o conjunto probatório contido nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a existência e a validade do contrato são matérias em que a constatação pode ser realizada através do exame dos documentos colacionados, sendo desnecessário prova complexa. Rejeito a preliminar de falta de condição da ação (ausência de esgotamento da via administrativa), no caso dos autos, não se faz necessária. Necessidade de Atualização da Procuração Outorgada e comprovante de endereço atualizado: A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração e comprovante de endereço atualizados para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. DA CONEXÃO Afasto a conexão apresentada, uma vez que em consulta junto ao sistema PJE, constata-se que os autos de nº. 0802037-93.2022.8.14.0045 (pedido de exibição de documento), encontra-se arquivado, tendo, inclusive, transitado em julgado. PREJUDIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Afasto a alegação, tendo em vista que o negócio jurídico havido entre as partes compreende obrigação de trato sucessivo, ainda não adimplida, portanto, não há que se falar em prescrição e decadência, na medida em que a contagem dos respectivos prazos somente terá início com o vencimento da última parcela do contrato. Não há outras preliminares a serem analisadas. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao julgamento do mérito. A lide circunda quanto a divergência entre as partes na contratação ou não do cartão de crédito consignado. O réu trouxe aos autos cópia do contrato de nº. 38133446, assinado em 10/07/2015, incluído no benefício previdenciário do autor em 11/07/2015, com desconto de R$ 121,20. Em princípio, observo que no ato de contratação do cartão de crédito consignado não foram observadas as formalidades exigidas para essa forma de pactuação, o que torna a relação contratual nula. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE. RECLAMANTE QUE NÃO AUFERIU TAMPOUCO UTILIZOU DA MONTA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017708-15.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.04.2023) (TJ-PR - RI: 00177081520228160182 Curitiba 0017708-15.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023). Cumpre ressaltar que o demandante refuta que não assinou o contrato juntado aos autos, nesse sentido verifico que não ficou esclarecido o local da contratação, haja vista que a parte autora reside nesta comarca, o correspondente bancário responsável pela cédula de crédito na cidade de Teresina– PI e não consta a localidade onde o contrato foi assinado, não sendo crível que a parte autora tenha buscado pela instituição financeira no Estado do Piauí quando reside no Estado do Pará, localidade com inúmeras opções de bancos e correspondentes bancários. Acrescente-se, ainda, que cabia o banco reclamado apresentar cópia do comprovante de endereço fornecido com o contrato, contudo, nada apresentou. Logo, não houve prova concreta da manifestação de vontade do requerente na confecção do contrato juntado. Outrossim, consta no contrato o valor de R$ 3,50 do serviço de proteção de perda e roubo, quantia bem abaixo dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Todas essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações da requerente e dão suporte à conclusão de que o contrato não foi por ele pactuado. Vê-se que no termo de adesão “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não há indicação da quantidade de parcelas que deverão ser adimplidas, mas sim o valor mínimo da fatura, que mal cobre os encargos inerentes ao cartão, condição que torna a dívida impagável. Insta consignar que não há nos autos prova de que autor tenha se beneficiado da contratação, posto que não recebeu valores e não utilizou o cartão de crédito. Diante dos fatos expostos, necessário se faz reconhecer a nulidade da contratação de crédito consignado nº 6084051 e da cobrança do seguro decorrente deste, impondo-se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes dela e, via de consequência, desconstituir os débitos oriundos da contratação, de modo que as partes retornam ao “status quo ante”, devendo o autor ser restituído dos valores que foram efetivamente descontados do seu benefício previdenciário. Destarte que a devolução dos valores pelo réu deverá ocorrer na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código do Consumidor, ou seja, em dobro. Sobre os danos morais, merece acolhimento a pretensão, haja vista que os descontos indevidos nos proventos do requerente sem que ele tivesse contratado o cartão de crédito consignado, trouxeram aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, devendo a parte autora ser ressarcida pelo abalo emocional sofrido, restando estabelecer, o quantum da indenização. Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº. 6084051; CONDENAR o requerido a devolver em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação até o efetivo cancelamento da transação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do evento danoso. Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0803882-63.2022.8.14.0045 Requerente (s): Hilton Candido Fernandes Requerido (a): Banco BMG S/A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Narra o autor, em síntese, que é idoso e aposentado pela previdência social, aduz que descobriu a existência de um desconto mensal em seu benefício de nº. 162.092.954-3, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 6084051, com parcelas mínimas de R$ 121,20, vigente a partir de 11/07/2015. Alega que não realizou o negócio jurídico, contudo em 28/01/2021 e 29/01/2022 foram descontados do seu benefício previdenciário R$ 311,62 e R$ 349,89 respectivamente, referente a contratação de seguro que não consentiu. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida foi regularmente citada e ofereceu contestação, arguindo, prescrição e decadência e conexão e as preliminares de incompetência absoluta do juizado especial (necessidade de perícia); necessidade de atualização da procuração atualizada, ausência de comprovante de residência atualizado e carência da ação. No mérito requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que atuou de forma diligente e que não houve falha na prestação do serviço. Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida. Da necessidade da realização de prova pericial e consequente incompetência do juizado especial: afasto a alegação, eis que o conjunto probatório contido nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a existência e a validade do contrato são matérias em que a constatação pode ser realizada através do exame dos documentos colacionados, sendo desnecessário prova complexa. Rejeito a preliminar de falta de condição da ação (ausência de esgotamento da via administrativa), no caso dos autos, não se faz necessária. Necessidade de Atualização da Procuração Outorgada e comprovante de endereço atualizado: A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração e comprovante de endereço atualizados para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. DA CONEXÃO Afasto a conexão apresentada, uma vez que em consulta junto ao sistema PJE, constata-se que os autos de nº. 0802037-93.2022.8.14.0045 (pedido de exibição de documento), encontra-se arquivado, tendo, inclusive, transitado em julgado. PREJUDIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Afasto a alegação, tendo em vista que o negócio jurídico havido entre as partes compreende obrigação de trato sucessivo, ainda não adimplida, portanto, não há que se falar em prescrição e decadência, na medida em que a contagem dos respectivos prazos somente terá início com o vencimento da última parcela do contrato. Não há outras preliminares a serem analisadas. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao julgamento do mérito. A lide circunda quanto a divergência entre as partes na contratação ou não do cartão de crédito consignado. O réu trouxe aos autos cópia do contrato de nº. 38133446, assinado em 10/07/2015, incluído no benefício previdenciário do autor em 11/07/2015, com desconto de R$ 121,20. Em princípio, observo que no ato de contratação do cartão de crédito consignado não foram observadas as formalidades exigidas para essa forma de pactuação, o que torna a relação contratual nula. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE. RECLAMANTE QUE NÃO AUFERIU TAMPOUCO UTILIZOU DA MONTA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017708-15.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.04.2023) (TJ-PR - RI: 00177081520228160182 Curitiba 0017708-15.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023). Cumpre ressaltar que o demandante refuta que não assinou o contrato juntado aos autos, nesse sentido verifico que não ficou esclarecido o local da contratação, haja vista que a parte autora reside nesta comarca, o correspondente bancário responsável pela cédula de crédito na cidade de Teresina– PI e não consta a localidade onde o contrato foi assinado, não sendo crível que a parte autora tenha buscado pela instituição financeira no Estado do Piauí quando reside no Estado do Pará, localidade com inúmeras opções de bancos e correspondentes bancários. Acrescente-se, ainda, que cabia o banco reclamado apresentar cópia do comprovante de endereço fornecido com o contrato, contudo, nada apresentou. Logo, não houve prova concreta da manifestação de vontade do requerente na confecção do contrato juntado. Outrossim, consta no contrato o valor de R$ 3,50 do serviço de proteção de perda e roubo, quantia bem abaixo dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Todas essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações da requerente e dão suporte à conclusão de que o contrato não foi por ele pactuado. Vê-se que no termo de adesão “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não há indicação da quantidade de parcelas que deverão ser adimplidas, mas sim o valor mínimo da fatura, que mal cobre os encargos inerentes ao cartão, condição que torna a dívida impagável. Insta consignar que não há nos autos prova de que autor tenha se beneficiado da contratação, posto que não recebeu valores e não utilizou o cartão de crédito. Diante dos fatos expostos, necessário se faz reconhecer a nulidade da contratação de crédito consignado nº 6084051 e da cobrança do seguro decorrente deste, impondo-se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes dela e, via de consequência, desconstituir os débitos oriundos da contratação, de modo que as partes retornam ao “status quo ante”, devendo o autor ser restituído dos valores que foram efetivamente descontados do seu benefício previdenciário. Destarte que a devolução dos valores pelo réu deverá ocorrer na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código do Consumidor, ou seja, em dobro. Sobre os danos morais, merece acolhimento a pretensão, haja vista que os descontos indevidos nos proventos do requerente sem que ele tivesse contratado o cartão de crédito consignado, trouxeram aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, devendo a parte autora ser ressarcida pelo abalo emocional sofrido, restando estabelecer, o quantum da indenização. Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº. 6084051; CONDENAR o requerido a devolver em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação até o efetivo cancelamento da transação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do evento danoso. Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:11
Procedência em Parte
20/09/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 10:09
Outras Decisões
16/04/2024, 17:17
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
16/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:07
Movimentação processual
15/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:51
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
04/03/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:37
Mero expediente
27/02/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/02/2024, 10:01
Publicação
15/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILTON CANDIDO FERNANDES
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma. Drª. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803882-63.2022.8.14.0045 DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 16:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA. CONVIDO AS PARTES. Redenção/PA, 8 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:04
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:02
Audiência (designada; instrução e julgamento)
08/02/2024, 10:01
Mero expediente
02/02/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:46
Movimentação processual
31/01/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/07/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:20
Publicação
02/05/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803882-63.2022.8.14.0045.
AUTOR: HILTON CANDIDO FERNANDES
REU: BANCO BMG SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento. Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência. Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos. Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito. Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital. Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados. Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual. A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida. Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento. Providencie o necessário. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080411072008900000069989616 Procuração Procuração 22080411072054500000069991388 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22080411072098000000069991390 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22080411072147000000069991392 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 22080411072187700000069991394 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080411072219200000069991396 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 22080411072289300000069991398 Extratos Bancários - últimos cinco anos Documento de Comprovação 22080411072328900000069991402 HILTON CANDIDO FERNANDES FATURAS C CODIGO DE BARRAS Documento de Comprovação 22080411072448000000069991405 HILTON CANDIDO FERNANDES FATURAS Documento de Comprovação 22080411072507600000069991406 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22080411072562800000069991416 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 22080411072607600000069991417 Decisão Decisão 22082315385370400000071844768 Intimação Intimação 22082315385370400000071844768 Petição Petição 22082912284583000000072340286 Habilitação nos autos Petição 22090818484597300000073174490 PETIÇÃO CUMPRIMENTO - OBF - HILTON CANDIDO FERNANDES Petição 22090818484613000000073174491 Petição Petição 22090818493670900000073174493 PROCURAÇÃO BMG 2022_compressed Procuração 22090818493683500000073174494 Peticao Petição 22092308461976000000074326000 contestacao bancaria civ1036996 hilton candido fernandes Petição 22092308462148000000074326001 hilton candido fernandes contrato Documento de Comprovação 22092308462244200000074326002 hilton candido fernandes faturas Documento de Comprovação 22092308462341000000074326003 Petição Petição 22100321513493900000074989435 Comprovante de Residência Atualizado Documento de Comprovação 22100321513685500000074989437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021412455688000000082309350 Certidão Certidão 23021413052618000000082312493 Citação Citação 23021413052618000000082312493 Citação Citação 23021413052618000000082312493 Petição Petição 23031710252137800000084461114 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23031710252153800000084461116 CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração 23031710252187100000084461117 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032111331835400000084673115
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:14
Mero expediente
26/04/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:33
Audiência (realizada; conciliação)
21/03/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
05/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2023, 00:47
Publicação
17/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILTON CANDIDO FERNANDES
REU: BANCO BMG SA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 20/03/2023 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção. LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO. Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdjZjI3ODItMWFhNC00YjFlLWFhZTgtMDUyNjMzODA0MmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1. Portar documento de identificação com foto; 2. Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3. Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4. No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5. Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado. Endereço: R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080411072008900000069989616 Procuração Procuração 22080411072054500000069991388 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22080411072098000000069991390 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22080411072147000000069991392 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 22080411072187700000069991394 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080411072219200000069991396 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 22080411072289300000069991398 Extratos Bancários - últimos cinco anos Documento de Comprovação 22080411072328900000069991402 HILTON CANDIDO FERNANDES FATURAS C CODIGO DE BARRAS Documento de Comprovação 22080411072448000000069991405 HILTON CANDIDO FERNANDES FATURAS Documento de Comprovação 22080411072507600000069991406 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22080411072562800000069991416 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 22080411072607600000069991417 Decisão Decisão 22082315385370400000071844768 Intimação Intimação 22082315385370400000071844768 Petição Petição 22082912284583000000072340286 Habilitação nos autos Petição 22090818484597300000073174490 PETIÇÃO CUMPRIMENTO - OBF - HILTON CANDIDO FERNANDES Petição 22090818484613000000073174491 Petição Petição 22090818493670900000073174493 PROCURAÇÃO BMG 2022_compressed Procuração 22090818493683500000073174494 Peticao Petição 22092308461976000000074326000 contestacao bancaria civ1036996 hilton candido fernandes Petição 22092308462148000000074326001 hilton candido fernandes contrato Documento de Comprovação 22092308462244200000074326002 hilton candido fernandes faturas Documento de Comprovação 22092308462341000000074326003 Petição Petição 22100321513493900000074989435 Comprovante de Residência Atualizado Documento de Comprovação 22100321513685500000074989437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021412455688000000082309350 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente. Redenção-PA, 14 de fevereiro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA. Tel.: (91) 98010 0849. E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803882-63.2022.8.14.0045