Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VILMA DOS ANJOS (TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO OAB/PA – 14.531 B)
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (PROCURADOR DO ESTADO HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ESTADO FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente ação ajuizada por Vilma Dos Anjos. A autora alegou ser vítima de fraude envolvendo a transferência de propriedade de um veículo, resultando em protestos indevidos e inscrição em cadastros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do recente julgamento das ADIs 5492 e 5737 pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça Estadual do Pará possui competência para julgar ação contra o Estado de Tocantins, proposta fora de seus limites territoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, declarou a inconstitucionalidade da possibilidade de que os Estados sejam demandados fora de seus limites territoriais, restringindo a competência ao foro do domicílio do autor dentro do ente federado demandado. 4. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, a ação poderia ser proposta no foro de domicílio da autora, desde que dentro dos limites do Estado do Tocantins, o que não ocorreu no presente caso. 5. A incompetência foi alegada pelo réu em sede de contestação e pelo Ministério Público, sendo cabível a remessa dos autos à Justiça do Tocantins, com manutenção dos efeitos da sentença até nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por incompetência territorial do Tribunal de Justiça do Pará. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual do Tocantins, mantendo os efeitos da sentença até decisão do juízo competente. "Tese de julgamento: A competência para julgar ações movidas contra Estados é restrita ao foro dentro dos limites territoriais do ente demandado, conforme decisão do STF nas ADIs 5492 e 5737." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 52; CPC/2015, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5492 e ADI 5737. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VILMA DOS ANJOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito. Consta dos autos que a requerente, ao tentar realizar uma compra a prazo, teve seu pedido negado, sob o argumento de existência de protesto realizado pela Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Tocantins, no valor de R$54,50. que constatou ser proveniente da CDA nº165038/2016, referente ao veículo BRANDY/JAGUAR JT50, com placa MVX7971, Renavam 00859434885, CDA N° 165038/2016, da qual seria a suposta proprietária. Afirma que a inclusão indevida em cadastro restritivo, pois desconhece o débito, tendo em vista que não possui qualquer relação ou negócio no referido Estado. Por fim, requereu a procedência da ação para ver declarado a inexistência do negócio jurídico, bem como a anulação dos débitos em nome da autora. Pugnou, também, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio Sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, com o consequente cancelamento da negativação dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito e no Tabelionato de Protesto. Irresignado, o ESTADO DE TOCANTINS interpôs recurso de Apelação (Num. 14040494 - Pág. 1/5), argumentando em favor da exigibilidade do IPVA.” Contrarrazões apresentadas (ID. 7974191). O Recurso foi recebido no duplo efeito (ID. 8029449). O Ministério Público de 2º grau entendeu desnecessária a intervenção ministerial (ID. 8621310). O Estado do Tocantins peticionou, requerendo seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo e seja extinto o feito sem julgamento de mérito, acaso assim não entenda seja o feito remetido ao juízo competente. Considerando a arguição do Estado do Tocantins, acerca da incompetência da Justiça Estadual do Pará, determinei a intimação da parte contraria para manifestação sobre a matéria debatida nos autos. A parte apelada manifestou-se aduzindo que o processo está na fase recursal, não havendo que falar em declaração de incompetência nesse momento. É o relatório. Decido. Deparo-me, de plano, com um óbice processual tendo em vista a incompetência territorial para processamento e julgamento feito neste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Isso porque verifica-se que a ação foi movida pela Autora contra o Estado de Tocantins, com fulcro no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor eleger o foro de seu domicílio para a propositura da ação: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ocorre que, no julgamento recente das ADIs 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, afastou a constitucionalidade da regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo transcrito para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. Ementa do Julgamento conjunto da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737: Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de autoorganização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.(STF - ADI: 5737 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26- 06-2023 PUBLIC 27-06-2023). No caso em apreço, a Autora/Apelada demonstra residir na cidade de Parauapebas, Estado do Pará (Num. 7974087 – Pág. 1), e está demandando judicialmente o Estado de Tocantins, na Comarca de Parauapebas/PA (Num. 7974087 – Pág. 1), fora de seus limites territoriais, razão pela qual, segundo o entendimento mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo a quo para apreciar o feito. Assim, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida por juízo incompetente, de modo que deve ser desconstituída com a remessa dos autos para o juízo competente, conservando-se os seus efeitos, no entanto, nos termos do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, encontra-se em outro estado da federação, estando inviabilizado o prosseguimento da ação neste Tribunal, logo, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
PROCESSO Nº: 0805185-69.2018.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação, diante da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e, determino a remessa dos autos à JUSTIÇA ESTADUAL DO TOCANTINS, mantendo os efeitos da sentença até ulterior decisão do Juízo competente. Dê-se baixa na distribuição. À Secretaria para os devidos fins. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator