Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0814682-18.2023.8.14.0401 Denunciado: JOAO DA SILVA ROSA Vítima: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Capitulação Penal: art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 11h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público. No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente injustificadamente o denunciado, embora devidamente citado, conforme DOC ID 133211338, tendo o MM. Juiz determinado, na presente audiência, o prosseguimento do feito sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Ausente as testemunhas arroladas na denúncia, Angelino Marinho dos Reis, tendo sido intimado consoante certidão de Id 131555454, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, tendo sido intimado consoante certidão de Id 130137944. Ausente a testemunha RONALDO PENNAFORT SOUZA, não tendo sido intimado consoante certidão de Id 131151097. Nesta ocasião a Defensora do denunciado apresentou defesa preliminar, nos seguintes termos: “A defensoria por ora pugna pela inocência do autor do fato tendo em vista que inexiste prova cabal acerca da autoria do delito imputado ao causado. O que será demonstrado no decorrer da instrução processual. São os termos.” Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando este Juízo elementos suficientes para rejeição da peça vestibular, ou para a absolvição sumária, tendo em vista que as alegações preliminares apresentadas em audiência pela Defensora do denunciado constituem matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra JOAO DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 147 do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). Intimados os presentes neste ato.” Ato contínuo, o Ministério Público, diante da declaração da vítima constante na certidão de ID 130137944, desistiu da oitiva do ofendido e das testemunhas arroladas na denúncia, ANGELINO MARINHO DOS REIS e RONALDO PENNAFORT SOUZA, o que foi homologado por este Juízo. Ato contínuo, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: “Excelência, a ausência de elementos de convicção, e diante da declaração da vítima constante na certidão de Id 130137944 de que não possui interesse no prosseguimento do feito, impede a eficaz persecução estatal no caso, impondo-se, desta feita, a absolvição do denunciado, como forma de materialização da mais lídima justiça. É o requerimento”. Após isso, foi dada a palavra à Defensora do denunciado que ratificou os termos das alegações finais do Ministério Público, requerendo absolvição do réu por falta de provas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOAO DA SILVA ROSA, imputando-lhe o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na peça vestibular. É o breve relato. Passo a decidir. Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa. Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: “As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva. Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.” (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed. Lumen Juris, p. 01/02) Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF) dispõe que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação” (artigo 386, inciso VII CPP). É o caso dos presentes autos, em que não há provas suficientes para a condenação do denunciado pelo crime de ameaça que lhe foi imputado na denúncia, senão veja-se: Do exame do processo em tela, observo que não foi inquirida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse confirmar a versão da vítima sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o ofendido devidamente intimado, informou ao Sr. Oficial de Justiça que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo inclusive o arquivamento do mesmo tendo em vista já ter realizado um acordo com o denunciado (ID 130137944) e as testemunhas arroladas na denúncia não compareceram a presente audiência, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das mesmas. Diante desse fato e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes. Assim sendo, observo que o contexto probatório é insuficiente para condenação do acusado, pois não existe prova consistente e conclusiva acerca da autoria delitiva a fim de condená-la pelo cometimento do crime tipificado no art. 147, caput, do CPB. PELO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o réu JOAO DA SILVA ROSA da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal que lhe é imputado no presente processo, sob o fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome do acusado acima identificado relativamente ao presente processo, dando-se a respectiva baixa, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. e cumpra-se. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: