Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ACARA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0000355-92.2012.8.14.0076
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CARA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. À inicial foram juntados documentos e determinada a citação do executado, o que ocorreu aos 08/05/2015 (ID nº 87506805 - Pág. 38). A citação foi realizada sendo realizada Penhora de bem conforme Auto de Penhora, Avaliação e Intimação (ID nº 87506805 - Pág. 38). Foi requerida e determinado que se oficiasse ao Cartório quanto a regularidade do imóvel penhorado, não sendo encontrada matrícula (ID nº 109497730 - Págs. 1 a 5). Foi então a Fazenda Pública instada a se manifestar tendo pugnado pelo reconhecimento da Prescrição Intercorrentes e extinção do processo (ID nº 116886023). Vieram os autos conclusos. relatei no essencial. Decido. O instituto da prescrição executiva visa a segurança jurídica processual e para evitar a perpetuação das lides postas em juízo pela inércia da parte quanto às diligências a seu cargo, tanto no tocante à localização do devedor como de seus bens para fins de penhora. No caso em tela, a própria União requereu o reconhecimento da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser vista como um instituto processual que se destina à extinção do processo com julgamento de mérito, tanto pela inércia do titular do direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, como pela impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo, em atenção aos princípios basilares afetos ao instituto da prescrição, quais sejam, a de não perpetuação das relações jurídicas e à segurança jurídica. Diante de todo o exposto, DECLARO a Prescrição Intercorrente da pretensão da Exequente, julgando o processo na forma do artigo 487, II do CPC, com resolução do mérito. Isenta de custas a Fazenda Nacional. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. P. R. I. C e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. Intimações pelo DJE. O Estado dispensou sua intimação da Sentença, o que se faz presumir, que dispensou o prazo de Recurso. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular