Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: DEUZIMAR CARVALHO DE MENEZES, DL COMERCIO LTDA, DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: JOÃO VITOR COMÉRCIO DE BRINQUEDO LTDA E OUTRO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO ORIGINÁRIO: 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - A extinção de processo, sem resolução do mérito, se deu em razão de a parte autora, mesmo após despacho, não ter trazido aos autos informação elementar ao processamento do pedido em juízo, ou seja, o endereço do réu, para viabilizar a realização da citação; - “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" Súmula 170 do TJPE (grifei); (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005467-20.2023.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do endereço para citação do executado. 2. O Juízo de origem concedeu prazo para o recorrente indicar o endereço para a citação do executado, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito. No entanto, aquele transcorreu in albis. Decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que não a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que é prescindível a intimação do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 4. Ao contrário do defendido em razões recursais, toda a fundamentação do julgado recorrido se refere a falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0019429-83.2005.8.14.0301
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da parte requerida, partes qualificadas nos autos. Certidão negativa do Oficial de Justiça em ID 48137925 - Pág. 5, ID 48137925 - Pág. 7, ID 48137926 - Pág. 2. Determinada a intimação do exequente para providenciar o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certificado em ID 48137926 - Pág. 4, tendo sido determinada intimação pessoal, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (ID 48137927 - Pág. 4). A parte exequente apresentou manifestação informando novo endereço, contudo novamente não houve êxito na diligência (Certidão do Oficial de Justiça – ID 91006762). Parte autora intimada para manifestação em ID 95720457. Determinada nova intimação para manifestação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito em ID 100978366. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 101888650. Manifestação intempestiva em ID 106347839, indicando novos endereços. Após nova tentativa, certidão negativa do oficial de justiça em ID 117393344 e ID 117536184. Intimação do autor em ID 118508266 e manifestação em ID 120275883. Certidão negativa em ID 136593664 e ID 136593668. Intimação da parte autora no ID 139740112. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 141157089. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III, IV e VI, CPC). Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Cumpre ao autor indicar o endereço correto do requerido nos autos e, uma vez transcorrido o prazo concedido para que indique o endereço correto do réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5467-20.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0223461-69.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8.04.0001, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível) No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada. Convém ressaltar que a inércia da parte exequente perdurou durante todo o processo, tendo sido intimada por diversas vezes. Em decorrência disso, os autos tramitam há 20 anos sem que tenha havido sequer a citação dos executados! Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). P.R.I.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).