Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:26
Outras Decisões
25/11/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:48
Redistribuição (competência exclusiva)
05/06/2025, 12:48
Mero expediente
04/06/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:23
Redistribuição (prevenção)
26/02/2025, 08:23
Redistribuição por prevenção
25/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:39
Movimentação processual
18/11/2024, 14:39
Recebimento
18/11/2024, 11:13
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 11:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES
REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0011005-03.2015.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 22 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
23/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES
REU: IGEPREV SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IGEPPS em face de sentença prolatada nos autos. A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão. II – Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado se manteve inerte. É o relatório. Decido. III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito. Fundamental observar que a omissão é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado. O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da omissão, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração. Neste sentido já decidiu o E. TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3. O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4. Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019). Destacamos. Impõe-se o não conhecimento do recurso. IV –
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0011005-03.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES
REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente. Belém - PA, 15 de dezembro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0011005-03.2015.8.14.0301
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES
REU: IGEPREV SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0011005-03.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download. CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o autor recebia pensão pela autarquia requerida e, ao completar a maioridade, teve o benefício suspenso. Assim, por não concordar com a decisão do IGEPREV, impetrou mandado de segurança, no qual foi deferido pedido de tutela antecipada, determinando o pagamento até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, se matriculado em instituição de ensino superior. Tal decisão foi parcialmente reformada em sede de Agravo de Instrumento tão somente na parte em que determina a extensão do benefício previdenciário até que o autor completasse 24 (vinte e quatro) anos. Relata que, em 03/2013, o IGEPREV, cumpriu a determinação e reiniciou o pagamento, pagando janeiro, fevereiro e março de 2013. Expõe que o IGEPREV suspendeu o pagamento do benefício no entretempo de 17/07/2011 até 31/12/2012. Defende ser solteiro e estudante, cursando universidade particular, não possuindo qualquer outra fonte de renda, fora a pensão, que lhe permita pagar o curso e se sustentar. Nesses termos, pede a concessão de tutela para fim de que seja assegurada a percepção total da pensão, ou seja do período em o IGEPREV deixou de pagar, aguardando uma decisão, até julgamento final da presente Ação. Ao final, pugna que se julgue procedente o pedido em todos os seus termos, condenando o Requerido a pagar o valor de R$ 62.572,90 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos). Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação aos autos, defendendo, em síntese, a ausência de embasamento legal para a manutenção da pensão por morte diante da revogação do inciso IV do art. 14 7da LC 39/2002. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica à contestação. Os autos foram remetidos ao Ministério Público que declinou de atuar no feito. Relatei. Decido. Estando a lide apta ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a análise do feito. Pretende o autor o pagamento dos valores que deixou de perceber a título de pensão desde a suspensão desta até o réu restabelecimento pela autarquia ré, na medida em que defende a ilegalidade da suspensão por estar regularmente matriculado em instituição de nível superior. Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente a época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor. (STF - AgR ARE: 644801 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Primeira Turma) O art. 36 da Lei Complementar 039/02 preconiza de maneira idêntica. Vejamos: Art. 36. A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido. O art. 6º da Lei Complementar nº 39/02 previa que: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) IV - filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial. Entretanto, a Lei Complementar nº 44/2003, vigente a partir de 24 de janeiro de 2003, revogou o inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, suprimindo, portanto, a previsão de manutenção da condição de segurado aos filhos de até 24 anos de idade, in verbis: Art. 7º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º, o art. 13, o inciso IV do art. 14, o § 1º do art. 16, o § 2º do art. 22, o § 1º do art. 25, o art. 28, o art. 34, o art. 35, o § 2º do art. 54 e o art. 95, todos da Lei Complementar nº 039, de 2002, bem como o § 1º e incisos I, II e III do art. 154 e o art. 159 e parágrafos da Lei 5.810, de 1994. Observo que o óbito do ex-segurado se deu em 25/02/2004, portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 44/2003. Assim, não faria jus a parte autora à manutenção do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos face à ausência de previsão legal. Neste sentido, tem decido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária. 4. Em sintonia com sólida jurisprudência, Recursos conhecidos e não providos. (2018.03426964-03, 194.788, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24) Na ausência de previsão legal, o STJ tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte não será extensível aos universitários até completarem 24 (vinte e quatro) anos, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Observo ainda que a Lei Federal nº 8.213/1991 constitui norma geral em relação à legislação estadual em matéria previdenciária, prevalecendo aquela sobre esta. Prevê o art. 16, I da mesma lei que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de que a pensão por morte deve ser mantida até os 21 (vinte e um) anos, tendo em vista a previsão da Lei Federal nº 8.213/1991: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO AOS 18 ANOS DE IDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUIÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, que assegura que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. O óbito do ex-segurado ocorreu em 31.10.2004 (fl. 09), época em que a legislação (art. 6º, IV da Lei Complementar nº 39/02) que estendia a pensão por morte aos filhos de até 24 anos de idade, que estivessem cursando o ensino superior, não estava mais em vigor, pois, fora revogada pela Lei Complementar nº 44/2003. 3. A Lei nº 8.213/1991, que cuida do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade ou até a conclusão do ensino superior. 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 5. À luz da legislação pertinente, não há como reconhecer o pedido do Agravante de extensão do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até concluir a universidade. No entanto, deve ser reconhecido o Direito à manutenção do benefício previdenciário até o limite de 21 anos de idade, pois, a norma geral (Lei nº 8.213/1991) prevalece sobre a legislação estadual, no que diz respeito à competência concorrente. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que o agravado mantenha o benefício previdenciário do agravante até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. 7. À unanimidade. (2018.03272221-87, 194.373, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 340 STJ. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1369832/SP.INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. LEI FEDERAL QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (pincípio do tempus regit actum). Enunciado da Súmula nº 340/STJ. 2 - Caso em que o óbito do ex-segurado ocorreu em 18/03/2007, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte até os 18 anos, sem previsão legal de extensão do pagamento almejado até a conclusão de curso superior ou 24 anos de idade. 3 - Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência e prevalece sobre a norma estadual que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito à pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.213/91. Precedentes STJ e TJPA. 4- Não há que se falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedente Recurso Especial Repetitivo (Resp 1369832/SP). 5 - Apelação parcialmente provida, sentença parcialmente reformada para condenar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício de pensão por morte o autor até os 21 anos, nos termos do limite estabelecido na Lei Federal n. 8.213/91. (2018.02187578-54, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-04, Publicado em 2018-06-04) Desta feita, não deveria a autarquia ré ter suspendido o benefício previdenciário diante do mero advento da maioridade. Assim, sendo indevida a suspensão do benefício, tenho que a procedência da ação é o decreto que se impõe, reconhecendo-se o direito da parte autora aos valores que deixou de perceber no entretempo de 17/07/2011 até 31/12/2012. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV pague a pensão por morte à parte autora referente ao entretempo de 17/07/2011 até 31/12/2012, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios pelo réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Estando a sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 30 de outubro de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES REQUERIDO(A): IGEPREV DECISÃO O processo veio conclusos a Juízo equivocado. Acontece que o feito fora originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, com fundamento na Res. n° 12/2013-GP, sem que houvesse redução da competência. Posteriormente, com a publicação da Res. n° 14/2017-GP, houve a supressão de competência absoluta (matéria), retornando, assim, às regras de distribuição originária. No entanto verifico que se trata de autos com pedidos incidentais ao processo nº 0046164-12.2012.8.14.0301, que tramita junto ao juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Assim, em atenção ao princípio da prevenção por conexão (art. 54 do Código e Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para prosseguimento. Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão]
04/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE ALENCAR FERNANDES
REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 51985771 Belém-PA, 24 de agosto de 2022. FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0011005-03.2015.8.14.0301