Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LISBOA FONSECA PROCURADOR: PEDRO FONSECA DOS SANTOS Nome: MARIA LISBOA FONSECA Endereço: Rua Manoel Alves Saraiva, 353, Sol Nascente, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: PEDRO FONSECA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Alves Saraiva, 353, Sol Nascente, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] 0800084-06.2023.8.14.0063
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de ação de concessão de pensão por morte, ajuizada por MARIA LISBOA FONSECA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que conviveu com o segurado ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS, por quase 60 (sessenta) anos, até o óbito dele. Desta forma, em 05/11/2021, apresentou requerimento administrativo junto ao instituto requerido, pleiteando pensão por morte, entretanto, tal pleito foi indeferido, uma vez que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”. Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo acostado aos autos. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o promovente não faz jus ao benefício em questão, posto que a autor “não comprovou a qualidade cônjuge/companheira no momento do óbito (não juntou uma fotografia, um comprovante de residência, uma conta conjunta ou qualquer outro indício de que parte autora e falecido viviam como um casal). O fato de terem tido filhos em comum não indicia a alegada relação de dependência, até o momento do óbito”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte requerente juntou petição arguindo “desinteresse em realizar a réplica a contestação da Autarquia ré, que em nenhum momento conseguiu guerrear qualquer dos argumentos fáticos e jurídicos constantes na inicial”. Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/11/2024, sendo ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. Posteriormente, a requerente apresentou alegações finais remissivas à exordial. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de concessão pensão por morte, em decorrência do falecimento de pessoa titular de benefício de aposentadoria rural. Resta demonstrado nos autos que a promovente vivia em união estável com o falecido, uma vez que constam nos autos certidões de nascimento de diversos filhos do casal; declaração de residência e de propriedade comprovando que eles residiam no mesmo imóvel (registrada em cartório muito antes do falecimento do segurado) e depoimento da testemunha IVANILDO MONTEIRO, que foi seguro e harmônico ao apontar a existência da relação estável indicada na exordial, comprovante que a união já existia há mais de 20 (vinte) anos. A Lei nº 8.213/91 prevê que são critérios essenciais para a concessão da pensão por morte, a comprovação de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado na data do óbito; e a existência de dependência econômica da parte requerente em relação ao de cujus. O artigo 16 da lei supracitada dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro aquele que, não sendo casado, vive em união estável com o segurado, conforme o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica dos indicados no inciso I é presumida, devendo ser comprovada nos demais casos. § 5º A comprovação de união estável e dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida no máximo 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito ou da prisão do segurado, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. § 6º Nas hipóteses da alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, exige-se início de prova material da união estável com duração mínima de dois anos anteriores ao falecimento do segurado”. Dessa forma, de acordo com o §4º do artigo 16, a autora possui dependência econômica presumida, dispensando prova específica nesse sentido. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE 225 DA TNU. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, § 5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que reste comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal. 3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/06/2019 e o requerimento administrativo em 22/07/2019 (ID178454538 - págs. 17 e 33). 4. Em análise detida ao CNIS (ID178454538 - pág. 51), verifica-se que o INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial do instituidor do benefício (31/12/2007 a 07/06/2019). 5. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU). 6. Ademais, é importante destacar o Tema 225 da TNU: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. 7. Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de dependente e comprovação do exercício da atividade rural do falecido), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. 8. Mantida a concessão da pensão por morte rural em razão da satisfação dos requisitos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10358897120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) (grifei) Por sua vez, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Por conseguinte, tendo em vista que o segurado falecera em 30/04/2021 e que o requerimento administrativo da pensão por morte fora apresentado em 05/11/2021, o marco inicial do benefício é a data do requerimento. No tocante à duração do benefício, este deverá ser concedido de forma vitalícia, conforme previsão contida no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de segurado especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a partir da data do óbito, ou seja, desde 28/03/2023; e b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas entre 05/11/2021 até a data da efetiva implantação do benefício ora concedido, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição. Sobressalte-se que sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. Intime-se o INSS para que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/802 e parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/913). Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Serve esta decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia e pelo Termo de Colares – Estado do Pará