Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Cuida-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DA SILVA RIZOENHO em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em sua verba salarial desconto de espécie de contrato de empréstimo consignado,pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos aptos ao processamento da ação. Liminar indeferida (ID 17623136). Em contestação a empresa ré arguiu preliminarmente: A ausência de comprovação de reclamação prévia. boa-fé inexistente. necessidade de análise da conduta da autora. No mérito, alegou a legalidade do contrato impugnado e requereu a procedência da ação. Réplica no ID 20000820. Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo a analisar a preliminar levantada na contestação. A) A ausência de reclamação prévia O réu alegou que o polo autor não procurou o banco réu para tentar solucionar administrativamente o conflito, o que poderia redundar na falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida. Contudo, contestada a ação, verifico que o réu de fato se opõe à pretensão do polo autor, de modo que forçar o requerente a buscar qualquer solução administrativa significaria, nesta altura, medida sem qualquer utilidade que apenas atrasaria o exame da causa pelo judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar por reconhecer o interesse de agir. 2.1. Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração dos empréstimos descontados no contracheque do autor. A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas a instituição financeira requerida, consubstanciadas na realização de contrato de empréstimo no valor total de R$57.564,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais). Assim, apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco juntou cópia integral dos contratos assinados, conforme ID 19976273 e 19976274, assim como documentos pessoais e comprovante de TED para conta de titularidade da autora, no ID Num. 109500947 - Pág. 1. Apesar da parte autora impugnar os referidos contratos, entendo que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que se trata de um contrato válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pelo requerente. Neste sentido, apesar da inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela autora, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015. A ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou o contrato entabulado pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor, além do comprovante da TED. Neste sentindo temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA INICIALMENTE NEGA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 23632371 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA. ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836319 nº único0015820-59.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/02/2019). Assim, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido. Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato. Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral, porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado. Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados a título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro. Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, já que não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o escorço fático e jurídico constante nos autos, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidos pelo polo vencido. Contudo, suspendo sua exigibilidade na forma do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.