Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENEDINO DE SOUZA AMARAL Advogado: Arthur Calandrini Azevedo da Costa - OAB/PA 19.008
EMBARGADOS: ZEDEQUIAS DE SOUZA AMARAL e SIDNEY DE SOUSA MORAES Advogada: Sandra Araujo dos Santos - OAB/PA 26984-B SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO N°: 0800585-78.2024.8.14.0077 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 139778228) opostos por ENEDINO DE SOUZA AMARAL em face da sentença (Id. 139194302) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado. Alega que a presente ação se fundamenta em fato novo, qual seja, um ato de turbação ocorrido em 03 de junho de 2024, posterior à demanda anteriormente ajuizada (Processo nº 0800056-98.2020.8.14.0077). Defende que, por se tratar de nova causa de pedir, não estariam preenchidos os requisitos para a configuração da coisa julgada, pugnando pelo acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimados (Id. 146654493), os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 147837891), rechaçando os argumentos do embargante e requerendo a manutenção integral da sentença vergastada, por entenderem que não há vício a ser sanado e que o recurso denota mero inconformismo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (III) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante alega a existência de "erro material" na sentença, ao argumento de que o juízo não teria considerado a existência de um fato novo como causa de pedir da presente demanda. Ocorre que a tese recursal não aponta erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum. O erro material passível de correção via embargos é aquele perceptível de plano, como equívocos de digitação, erros de cálculo ou a troca de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. A questão trazida pelo embargante — a correta valoração da causa de pedir para fins de análise da coisa julgada — é matéria de fundo, ligada ao próprio mérito do que foi decidido. A sentença embargada analisou expressamente a preliminar de coisa julgada e concluiu, de forma fundamentada, pela tríplice identidade entre a presente ação e a demanda anterior (Processo nº 0800056-98.2020.8.14.0077), consignando que "ambas possuem a mesma essência jurídica, uma vez que derivam do mesmo conflito possessório entre as partes, com o mesmo objeto e causa de pedir". O fato de o embargante discordar dessa conclusão, insistindo na tese de que a turbação supostamente ocorrida em 2024 configuraria uma nova lide, não traduz vício sanável pela via estreita dos declaratórios.
Trata-se de nítido inconformismo com a justiça da decisão, cujo reexame deve ser buscado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação cível. O que se verifica é uma tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, transformando-os em sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. Não havendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a sentença de Id. 139194302 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestigiando o Provimento 003/2009 - CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente [DECISÃO] entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anajás [PA], data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito