Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 14:12
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0802371-21.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 45514861, 126588528), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 13.291,71 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o numerário menor de para a subconta-processo, a bem do Exequente - R$ 11.117,05, sendo R$ 11,28 no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 11.105,77 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - constando a frustração do restante, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20240016752894. Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1. Insuficiente a penhora, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 1.2. Observado o valor insuficiente penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2. Int. Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito