Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: AVN BORGES LEAL, 1555, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CUNHA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ROGERIO SANTOS Nome: ROGERIO SANTOS Endereço: Travessa Dois de Junho, 133, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802545-84.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc., I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo retro. Observo no entanto, que o acordo firmado foi realizado com a inclusão de devedor solidário, qual seja, a genitora da menor. Desta feita, considerando que se produziu um novo título judicial exequível, a fim de que se evite tumulto processual, na hipótese de descumprimento, poderá a parte credora ingressar com nova execução, por meio de transação homologada judicialmente. Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, eis que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto e a forma foi respeitada. Mister ressaltar, sob outro vértice, que a inclusão de terceiro no polo passivo demandaria o prolongamento desnecessário da causa, eis que, no caso presente, resta claro que a constituição do título judicial é o que melhor se adequa ao interesse das partes, com a consequente extinção do processo. Porquanto, importante destacar que o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do cumprimento integral da avença, em nada prejudicando o credor que poderá requerer o cumprimento através de nova demanda, incluindo as partes indicadas nos termos do acordo. Neste sentido a SÚMULA 300 do STJ: “instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes PATRICIA DE OLIVEIRA ANDRE SANTOS e RECUPERA O & M SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME (ID 121695224), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial. Sem custas, no entanto, se necessário, à UNAJ. Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e/ou como OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)