Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: R COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LIMITADA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802442-45.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de R COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LIMITADA, VITOR AFONSO PEREIRA VERÍSSIMO e RONALDO VERÍSSIMO BONFIM, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado indicado na inicial. A exordial foi recebida, com determinação de citação dos executados para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o executado VITOR AFONSO PEREIRA VERÍSSIMO compareceu espontaneamente em secretaria, oportunidade em que foi formalizada sua ciência inequívoca da execução, suprindo-se a citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Em relação à pessoa jurídica R COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LIMITADA, houve regular ato citatório. Quanto ao executado RONALDO VERÍSSIMO BONFIM, não há comprovação de citação válida até o presente momento. Sobreveio petição da exequente requerendo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados. É o necessário relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 238 e 240 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, além de marco indispensável para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do executado. Em execução por quantia certa, a constrição patrimonial – inclusive mediante SISBAJUD – pressupõe a prévia integração do executado à relação processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No caso concreto, verifica-se que: a pessoa jurídica executada foi regularmente citada; o executado VITOR AFONSO PEREIRA VERÍSSIMO supriu a citação por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; o executado RONALDO VERÍSSIMO BONFIM não foi validamente citado. A responsabilidade solidária decorrente do título executivo autoriza o prosseguimento da execução contra quaisquer dos coobrigados já regularmente citados, independentemente da prévia citação de todos. Todavia, os atos executivos devem observar a situação processual individual de cada executado. Assim, é juridicamente admissível a adoção de medidas constritivas em face da pessoa jurídica executada e do executado que compareceu espontaneamente, mas não é possível, neste momento, determinar bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado ainda não citado, sob pena de violação ao devido processo legal. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de R COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LIMITADA e VITOR AFONSO PEREIRA VERÍSSIMO, até o limite do débito atualizado. 2. INDEFIRO, por ora, a medida constritiva em face de RONALDO VERÍSSIMO BONFIM, diante da ausência de citação válida. 3. Intime-se a exequente para, querendo, promover nova tentativa de citação do executado RONALDO VERÍSSIMO BONFIM, no prazo de 10 (dez) dias, com recolhimento das diligências necessárias. 4. Em seguida, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e após, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso