Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803064-32.2022.8.14.0039.
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA GUEDES MEIRE
AGRAVADO: AZUKA MOTORS LTDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL ? Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÍVEL EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso em análise, a ora agravante compareceu espontaneamente aos autos, o que supre o ato citatório (art. 239, § 1º, do CPC). 3. A alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não será possível o manejo da exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 55451449420228090117, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) No presente caso, a discussão proposta pela executada sobre descapitalização de juros e encargos não se resolve de plano, demandando análise detalhada do contrato, verificação da metodologia de cálculo aplicada pela exequente, eventual cotejo com a planilha apresentada pela executada e potencial necessidade de expertise contábil para demonstração do alegado excesso. Tais questões ultrapassam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, próprios de matérias evidentes e demonstráveis documentalmente sem necessidade de interpretação complexa. Assim, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo que a matéria suscitada pela executada deve ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Da alegação de impenhorabilidade salarial A executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de sua aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, § 2º do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, sequer houve constrição de valores da conta bancária da executada ou de sua aposentadoria. A alegação de impenhorabilidade é prematura e inadequada neste momento processual. Somente com a efetiva constrição de determinado bem é que se poderá discutir sua eventual impenhorabilidade. A proteção prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil incide sobre bens ou valores efetivamente penhorados, e não de forma abstrata e preventiva. Assim, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade por falta de interesse processual, dada a ausência de penhora sobre os bens ou valores cuja proteção se pretende. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: R. Neftes de Carvalho, 489-S, Jardim Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: IOLETE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua Doutor Urbano, 30, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-504 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em face de IOLETE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA, objetivando a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 24.474,54, atualizado para R$ 29.489,86 na data do ajuizamento. A autora sustenta que celebrou com a executada contrato de crédito bancário em 68 parcelas mensais de R$ 591,89, com primeiro vencimento em 01/07/2019 e término previsto para 01/02/2025. Alega que houve inadimplemento contratual, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança dos valores vencidos e vincendos, nos termos da cláusula contratual pactuada. Requer a satisfação integral do crédito executado. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando excesso de execução por ausência de descapitalização dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa das parcelas vincendas. Argumenta que, com o vencimento antecipado da dívida, deveriam ter sido expurgados todos os encargos futuros ainda não vencidos, limitando-se a cobrança ao capital das parcelas vincendas. Apresentou planilha na qual aponta que o valor correto da execução seria de R$ 19.656,40. Requereu ainda o reconhecimento da impenhorabilidade de sua aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, § 2º do Código de Processo Civil, por receber valor inferior a 50 salários mínimos. Postulou os benefícios da justiça gratuita. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a validade da cláusula de vencimento antecipado e a legitimidade da manutenção dos encargos contratuais pactuados, inclusive para as parcelas vincendas. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela exequente quanto à inadequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa para as matérias suscitadas pela executada. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial e doutrinária consolidada no ordenamento processual brasileiro, constitui meio de defesa que prescinde de garantia do juízo, destinando-se à alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, vícios formais evidentes do título executivo ou ausência manifesta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios há muito sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, podendo ser demonstradas de plano pela documentação já constante dos autos.
No caso vertente, a executada alegou excesso de execução fundamentado na ausência de descapitalização dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa das parcelas vincendas. A matéria suscitada, embora relevante, não se apresenta líquida e certa de plano, demandando efetivamente análise minuciosa das cláusulas contratuais, interpretação dos encargos pactuados, eventual produção de prova pericial contábil para demonstração do alegado excesso e discussão sobre a metodologia de cálculo aplicável. A alegação de excesso de execução, quando demanda interpretação de cláusulas contratuais, análise de planilhas de cálculo complexas e potencial necessidade de perícia contábil para aferição do montante devido, não encontra guarida na estreita via da exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria de defesa típica dos embargos à execução, previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que constituem o meio adequado e próprio para discussão ampla do débito exequendo. O artigo 917, inciso III do Código de Processo Civil expressamente prevê que nos embargos à execução o executado poderá alegar excesso de execução. A sistemática processual confere ao devedor a oportunidade de opor embargos, exatamente para viabilizar a discussão ampla das questões relacionadas ao débito executado, com todas as garantias processuais e oportunidade de produção probatória. A exceção de pré-executividade não pode se prestar a substituir os embargos à execução, sob pena de subversão do sistema processual e supressão das garantias da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545144-94.2022.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por IOLETE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA, em face do acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 2. Deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de aposentadoria por ausência de interesse processual, ante a inexistência de penhora sobre tais valores, matéria que poderá ser suscitada oportunamente se e quando houver constrição sobre verbas de natureza salarial ou previdenciária. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a Executada para apresentar nos autos: a) Registrato do Banco Central com a indicação das instituições em que possui conta bancária. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; f) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; 4. Determino o prosseguimento da execução. 4.1 Intime-se a Exequente para atualizar o valor do débito e promova-se a pesquisa SISBAJUD, até o limite da dívida, em nome da Executada. 4.1.1. Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 4.1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 4.2 De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas