Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: "O oferecimento de embargos, no processo de execução de título extrajudicial, ou de impugnação, no cumprimento de sentença, depende da garantia do juízo. No sistema da Lei n. 9.099/1995, a garantia do juízo pela penhora é pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor, que podem ser oferecidos por escrito ou verbalmente" (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.). Conforme o ENUNCIADO 117 do FONAJE, a segurança do Juízo pela penhora é obrigatória para a apresentação de embargos nos Juizados Especiais. No presente caso, verifico que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi cumprida integralmente em relação à farmácia executada. Assim, a exigência de garantia integral foi satisfeita, permitindo o conhecimento da defesa. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a Embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exige o Art. 917, § 3º e § 4º do CPC. Contudo, como o excesso não é o único fundamento da defesa — sendo a tese principal a inexigibilidade total da dívida —, os embargos devem ser processados normalmente, mas este Juízo deixará de examinar qualquer alegação específica sobre valores ou índices de correção, focando na higidez do título. A controvérsia gira em torno da exigibilidade de cheques sustados por desacordo comercial que circularam para as mãos de um terceiro. O cheque é o documento cambial, exclusivamente cartular, necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado, emitido pelo correntista em face da instituição financeira em que possua contrato de conta corrente. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. 27. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). Embora a regra geral dos títulos de crédito seja a autonomia e a abstração (Art. 13 da Lei 7.357/85), tais princípios não são absolutos. Neste sentido, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021292-40.2020.8.17.3090 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE
RECORRENTE: QUATRO K TEXTIL LTDA
RECORRIDO: FORCA PE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOS CHEQUES A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DIVERSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DIVERSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Ausência de Dialeticidade: Rejeita-se a preliminar quando, apesar da reiteração de argumentos, as razões recursais se contrapõem diretamente ao núcleo da fundamentação da sentença, impugnando a conclusão do julgado e pleiteando sua reforma, o que satisfaz os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Autonomia e Abstração do Cheque: Os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, embora basilares para a segurança das relações comerciais, não são absolutos. Sua aplicação é relativizada quando a lide se estabelece entre as partes originárias do negócio jurídico (causa debendi), sendo lícita a discussão acerca da origem da dívida para aferir sua exigibilidade. 3. Discussão da Causa Debendi e Ônus da Prova: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, uma vez opostos embargos pelo devedor com alegações verossímeis e indícios de que os títulos estão vinculados a negócio jurídico subjacente, e que a cobrança seria indevida, transfere-se ao autor/embargado o ônus de provar a existência de uma causa lícita e autônoma para a emissão das cártulas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Cobrança em Duplicidade (Bis in Idem): Configura-se robusto indício de cobrança em duplicidade, a justificar a improcedência do pedido monitório, a demonstração pelo réu/embargante de que o autor/embargado já promove Ação de Execução de Título Extrajudicial diversa para a cobrança de duplicatas mercantis oriundas do mesmo negócio, cujos valores são substancialmente idênticos aos dos cheques que aparelham a monitória, especialmente quando o autor não logra êxito em comprovar que os cheques se referem a débito distinto. 5. Vedação ao Enriquecimento Ilícito: A sistemática processual visa à justa composição da lide e à realização do direito material, não podendo ser utilizada como instrumento para o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo dever do julgador coibir práticas que configurem abuso de direito ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, como a tentativa de cobrança dúplice da mesma dívida. 6. Resultado: Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: GENEIZY NIKELLY SANTOS MELO APELADO (A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 15% PARA 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede que o cessionário exija do devedor o cumprimento da obrigação, bem como que o constitua em mora. 3. A permissão conferida ao cessionário pelo art. 293 do Código Civil para exercer atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor, não afasta a necessidade de notificação para a eficácia da cessão em relação a este. 4. Comprovada a ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida, o que configura dano moral indenizável. 5. A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelos danos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803533-29.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cheque] Nome: ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Hers de Sá, Qd. 188, Lote 11, Serrano 1, 0, serrano 1, PARAíSO DO TOCANTINS - TO - CEP: 77600-000 Nome: FARMACIA PRECO BAIXO DE XINGUARA LTDA Endereço: Rua Brasil, 33, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO em face de FARMÁCIA PREÇO BAIXO DE XINGUARA LTDA, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 13.266,35, representado por 03 (três) cheques de nº 000014, 000015 e 000016, emitidos contra o Banco Bradesco, cada um no valor nominal de R$ 4.122,00. O Exequente sustenta ser o legítimo portador dos títulos, os quais foram devolvidos pela instituição financeira em razão da alínea 21 (sustação ou revogação). Citada, a Executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Ato contínuo, houve a determinação de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Realizada a constrição de valores suficientes para garantir a execução, a parte devedora opôs Embargos à Execução. Em sua peça defensiva, a FARMÁCIA PREÇO BAIXO DE XINGUARA LTDA sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade dos títulos por descumprimento do negócio jurídico subjacente. Alega que os cheques foram emitidos como pagamento de um contrato de fornecimento e instalação de placas fotovoltaicas firmado com a empresa Henrique da Silva Pinto Ltda., obrigação esta que jamais foi cumprida pelo contratado. No mérito, aduz a incidência da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do Código Civil), uma vez que o serviço não foi prestado; a irregularidade na cessão de crédito, por ausência de notificação prévia da devedora (Art. 290 do CC), o que permitiria a oposição de exceções pessoais ao novo portador; a existência de conluio e má-fé entre o Exequente e o beneficiário original para burlar a sustação legítima dos títulos. Acompanham os embargos documentos como o contrato social, o contrato de prestação de serviços solares, notícia crime e, notadamente, uma Ata Notarial (ID 158169012) contendo transcrições de conversas que corroboram o inadimplemento contratual. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo a preliminar de ausência de garantia do juízo. No mérito, defende sua condição de terceiro de boa-fé, sustentando que o cheque é título autônomo e abstrato, sendo desnecessária a prova da causa debendi. Alega ainda que a executada age com intuito meramente protelatório. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de inadmissibilidade levantada pelo Embargado. No sistema da Lei n. 9.099/1995, a oposição de embargos à execução não é livre como no Código de Processo Civil. A doutrina assenta que, nos Juizados, a segurança do juízo é condição sine qua non para o conhecimento da defesa do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021292-40.2020.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00212924020208173090, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Negritei e Sublinhei. O Art. 25 da Lei do Cheque prevê que o devedor pode opor exceções fundadas em relações pessoais se o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor. No sistema de Juizados Especiais, privilegia-se a verdade real e a boa-fé objetiva (Art. 2º da Lei 9.099/95 e Art. 5º do CPC). No caso concreto, a Embargante logrou êxito em comprovar que os cheques estão vinculados a um contrato bilateral de energia solar que foi integralmente inadimplido. A prova cabal deste fato reside na Ata Notarial (ID 158169012). Nela, o representante da empresa contratada original (Henrique da Silva Pinto) admite expressamente que os equipamentos não foram entregues e que a instalação não ocorreu, pedindo desculpas pelos prejuízos causados. A prova documental é contundente ao demonstrar que não houve contraprestação. Incide, portanto, a Exceção do Contrato Não Cumprido, prevista no Art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O Embargado sustenta ser terceiro de boa-fé. Entretanto, a prova dos autos indica que não houve circulação cambial regular por endosso de mercado, mas uma nítida cessão de crédito civil sujeita às regras do Código Civil. O Art. 290 do Código Civil determina que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000021-18.2021.8.17.2450 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000211820218172450, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Negritei e Sublinhei Não há nos autos qualquer prova de que a Farmácia Embargante tenha sido cientificada de que seus cheques foram transferidos ao Sr. Alyson. A ausência de notificação permite à devedora opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente original (Art. 294 do CC). Além disso, a boa-fé do portador deve ser analisada sob o prisma da diligência mínima. O Embargado recebeu títulos que já nasceram vinculados a uma prestação de serviço futura e que foram sustados pela alínea 21. Ao adquirir créditos de uma empresa (Henrique Eireli) que se encontrava em nítido estado de inadimplência e alvo de notícia crime por fraude, o portador assume o risco da origem do título. O TJPA, no julgado que colaciono, também entendeu da mesma forma em caso semelhante: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte autora/apelante, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção de execução de título extrajudicial. A demanda originária teve como objeto a execução de três cheques emitidos como garantia de fornecimento de madeira, que não teria sido entregue. A sentença acolheu os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos por ausência de causa debendi. O agravante sustenta que os cheques são válidos e que houve omissão na análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os cheques emitidos possuem exigibilidade como títulos executivos extrajudiciais, mesmo tendo sido utilizados como garantia de obrigação não adimplida; (II) analisar se a relação subjacente entre as partes permite a relativização da autonomia do título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, como título de crédito, possui autonomia e abstração, nos termos da Lei nº 7.357/1985, mas tais atributos podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de título emitido como garantia e sem circulação. 4 Os cheques em questão foram expressamente vinculados ao contrato de compra e venda de madeira e emitidos com cláusula “não à ordem”, o que impede sua circulação e reforça o vínculo com o negócio subjacente. 5 A ausência de entrega do produto contratado descaracteriza a exigibilidade dos cheques, tornando inaplicável sua cobrança em execução, por carecerem dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6 A jurisprudência do STJ admite a investigação da causa debendi e a perda da natureza cambiária quando o título é emitido como garantia, sem entrega da contraprestação e sem circulação. 7 o agravante não apresentou provas aptas a infirmar a documentação apresentada pela parte agravada nos embargos à execução, tampouco impugnou adequadamente a decisão que acolheu a alegação de inexigibilidade. 8 A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou contrariedade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. emissão de cheque como garantia de obrigação não cumprida, sem circulação e com cláusula impeditiva de endosso, descaracteriza sua natureza cambiária e torna o título inexigível. 2. É admissível a relativização dos princípios da abstração e autonomia do cheque quando comprovada a vinculação a negócio subjacente não adimplido. 3. O ônus da prova quanto à existência e adimplemento da obrigação garantida recai sobre o exequente, não se admitindo a mera alegação desacompanhada de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque), arts. 13, 25; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 471.817/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.12.2012; TJDFT, Acórdão 1132977, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 24.10.2018; TJDFT, Acórdão 1195626, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 21.08.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00007469520128140060 30764785, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Negritei e Sublinhei Conclui-se, portanto, que a inexigibilidade da obrigação está configurada. Sem a entrega do sistema solar, o título carece de causa legítima, tornando-se nula a execução, conforme o Art. 803, inciso I, do CPC, que exige que o título corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 476 e 290 do Código Civil, Art. 803, I, do CPC e Art. 52, IX, da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 000014, 000015 e 000016, em razão do total inadimplemento do negócio jurídico originário (exceção do contrato não cumprido) e da ineficácia da cessão de crédito perante a devedora por ausência de notificação. EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino, após o trânsito em julgado, o LEVANTAMENTO de qualquer penhora ou bloqueio de ativos financeiros realizado nestes autos via SISBAJUD em desfavor da Embargante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desta decisão, que possui natureza de sentença nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, cabe apenas Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082816513670200000116627731 PROCURAÇÃO (1) (1) Documento de Comprovação 24082816513742900000116627732 CNH- Documento de Identificação 24082816513796500000116627734 CHEQUE Nº 14 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816513834200000116627736 CHEQUE Nº 15 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816513873600000116627738 CHEQUE Nº 16 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816513907800000116627741 CÁLCULO CHEQUE Nº 14 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816513943200000116627742 CÁLCULO CHEQUE Nº 15 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816513974500000116627743 CÁLCULO CHEQUE Nº 16 XINGUARA Documento de Comprovação 24082816514024600000116627744 Decisão Decisão 24092311460909300000119439263 Petição Petição 24092610041382900000119709602 Petição Petição 24092610084215900000119709617 Petição Petição 24102315253258500000121587310 Decisão Decisão 24092311460909300000119439263 AR Identificação de AR 24122708063045300000125208761 AR Identificação de AR 24122708063051400000125208762 Petição Petição 25013109383178600000126745877 Certidão Certidão 25050510403232700000132521957 0803533-29.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25091514380307700000141415538 Decisão Decisão 25091514380341900000139186444 0803533-29.2024.8.14.0065- ok Documento de Comprovação 25091816005371500000141712737 Decisão Decisão 25091816005572600000141710646 Informação Informação 25092309484771200000141999526 Petição Petição 25093012274117000000142500625 Procuração CSA - Xinguara (1) Instrumento de Procuração 25093012274166000000142500627 Contrato Social Xinguara Documento de Comprovação 25093012274208600000142505729 Petição Petição 25100216300589600000142740111 4 - Ata Notarial - Ednaldo Olmo Barros_compressed Documento de Comprovação 25100216300658200000142740112 5 - copia processo execucao Alyson x FPB Mae do Rio - 08001168520248140027 Documento de Comprovação 25100216300817400000142740114 6.1 - copia processos relacionados - ATA NOTARIAL-1-170 Documento de Comprovação 25100216300922600000142740116 7.1 - copia processos relacionados - ATA NOTARIAL-171-341 Documento de Comprovação 25100216301171500000142740117 8 - Proposta Comercial. Documento de Comprovação 25100216301440300000142740118 9 - provisao de pgto - FPB MAE DO RIO COMERCIO DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 25100216301490600000142740119 10 - NOTÍCIA CRIME PREÇO BAIXO Documento de Comprovação 25100216301526300000142740125 11 - E-MAIL - envio noticia crime Documento de Comprovação 25100216301559100000142741930 12 - E-MAIL - NOTICIA CRIME - DELEGACIA Documento de Comprovação 25100216301599000000142741933 13 - PRINT WHATTSAPP - PROMOTORIA Documento de Comprovação 25100216301639800000142741936 14 - CONTRATO ANAPU Documento de Comprovação 25100216301669300000142741937 15 - CONTRATO CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 25100216301704500000142741938 16 - CONTRATO GOIANESIA Documento de Comprovação 25100216301745700000142741939 17 - CONTRATO MAE DO RIO Documento de Comprovação 25100216301783400000142741940 18 - CONTRATO PACAJA Documento de Comprovação 25100216301819500000142741942 19 - CONTRATO REPARTIMENTO Documento de Comprovação 25100216301858300000142741945 20 - CONTRATO RIO MARIA Documento de Comprovação 25100216301889700000142741947 21 - CONTRATO TUCURUI Documento de Comprovação 25100216301923300000142741948 22 - CONTRATO URUARA 1 Documento de Comprovação 25100216301978100000142741950 23 - CONTRATO URUARA02 Documento de Comprovação 25100216302015700000142741953 24 - CONTRATO XINGUARA Documento de Comprovação 25100216302050600000142741957 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25100316583160000000142827245 Certidão Certidão 25120110424268500000146465730 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816