Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: QUATRO K TEXTIL LTDA
RECORRIDO: FORCA PE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOS CHEQUES A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DIVERSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DIVERSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Ausência de Dialeticidade: Rejeita-se a preliminar quando, apesar da reiteração de argumentos, as razões recursais se contrapõem diretamente ao núcleo da fundamentação da sentença, impugnando a conclusão do julgado e pleiteando sua reforma, o que satisfaz os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Autonomia e Abstração do Cheque: Os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, embora basilares para a segurança das relações comerciais, não são absolutos. Sua aplicação é relativizada quando a lide se estabelece entre as partes originárias do negócio jurídico (causa debendi), sendo lícita a discussão acerca da origem da dívida para aferir sua exigibilidade. 3. Discussão da Causa Debendi e Ônus da Prova: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, uma vez opostos embargos pelo devedor com alegações verossímeis e indícios de que os títulos estão vinculados a negócio jurídico subjacente, e que a cobrança seria indevida, transfere-se ao autor/embargado o ônus de provar a existência de uma causa lícita e autônoma para a emissão das cártulas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Cobrança em Duplicidade (Bis in Idem): Configura-se robusto indício de cobrança em duplicidade, a justificar a improcedência do pedido monitório, a demonstração pelo réu/embargante de que o autor/embargado já promove Ação de Execução de Título Extrajudicial diversa para a cobrança de duplicatas mercantis oriundas do mesmo negócio, cujos valores são substancialmente idênticos aos dos cheques que aparelham a monitória, especialmente quando o autor não logra êxito em comprovar que os cheques se referem a débito distinto. 5. Vedação ao Enriquecimento Ilícito: A sistemática processual visa à justa composição da lide e à realização do direito material, não podendo ser utilizada como instrumento para o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo dever do julgador coibir práticas que configurem abuso de direito ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, como a tentativa de cobrança dúplice da mesma dívida. 6. Resultado: Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803573-11.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cheque] Nome: ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Hers de Sá, Qd. 188, Lote 11, Serrano 1, 0, serrano 1, PARAíSO DO TOCANTINS - TO - CEP: 77600-000 Nome: FARMACIA PRECO BAIXO DE XINGUARA LTDA Endereço: Rua Brasil, 33, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO em face de FARMÁCIA PREÇO BAIXO DE XINGUARA LTDA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 12.749,11. A inicial veio instruída com três cheques (nº 000017, 000018 e 000019), emitidos contra o Banco Bradesco, cada um no valor nominal de R$ 4.122,00, todos devolvidos pelo motivo 21 (sustado ou revogado). O exequente alegou ser credor da referida quantia e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Ato contínuo, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando êxito na constrição do montante integral de R$ 12.749,11, conforme comprovante de ID 154651158. Garantido o juízo, a executada apresentou Embargos à Execução (ID 157000739 e subsequentes), alegando, em síntese que os cheques foram emitidos para pagamento de um contrato de fornecimento e instalação de placas fotovoltaicas firmado com a empresa Henrique da Silva Pinto Ltda., obrigação esta que jamais foi cumprida, tornando os títulos inexigíveis nos termos do art. 476 do Código Civil. A executada ainda sustentou que os cheques são pós-datados e vinculados à relação jurídica subjacente, o que autoriza a discussão da causa debendi e afirmou que não houve notificação formal da cessão de crédito, o que torna a transferência ineficaz perante o devedor (Art. 290 do CC), permitindo a oposição de exceções pessoais ao novo portador. Por fim, a executada alegou indícios de conluio entre o exequente e a empresa Henrique da Silva Pinto Ltda., mencionando a existência de notícia crime e outros processos idênticos envolvendo a mesma rede de farmácias. O exequente/embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 157928792), argumentando ser terceiro de boa-fé e que o negócio jurídico subjacente não guarda relação com sua pessoa. Defendeu a autonomia e abstração do cheque e a desnecessidade de provar a causa da dívida, pugnando pela improcedência total dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requisitos do art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 foram satisfeitos. A segurança do Juízo foi plenamente atingida por meio do bloqueio SISBAJUD no valor total do débito, cumprindo-se o disposto no ENUNCIADO 117 do FONAJE. Quanto à tempestividade, embora o rito da Lei 9.099/95 preveja a apresentação de embargos em audiência de conciliação (Art. 53, §1º), a executada antecipou-se ao ato após a constrição de seus ativos. Considerando que o Juízo certificou a tempestividade do protocolo e em observância ao princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos por estarem dentro do prazo legal após a ciência da penhora. Observo que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado de cálculo nem apontou o valor que entende correto, limitando-se a arguir a inexigibilidade total da dívida. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, aplicados subsidiariamente, quando o embargante alega excesso, deve declarar o valor correto sob pena de rejeição liminar desse fundamento. Contudo, como os embargos fundamentam-se precipuamente na inexigibilidade da obrigação e na exceção do contrato não cumprido, o feito deve ser processado, ficando este Juízo impedido apenas de examinar eventuais insurgências puramente matemáticas sobre o valor executado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de discussão da causa que deu origem à emissão dos cheques executados e à eficácia da transmissão desses títulos ao exequente. O cheque é o documento cambial, exclusivamente cartular, necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado, emitido pelo correntista em face da instituição financeira em que possua contrato de conta corrente. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. 27. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). O cheque é, por natureza, um título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração (Lei nº 7.357/85). Tais princípios visam garantir a segurança jurídica da circulação dos títulos de crédito, desvinculando-os do negócio jurídico original quando em mãos de terceiros de boa-fé. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que essa autonomia não é absoluta, especialmente quando o cheque é pós-datado (emitido para garantia de pagamento futuro) e permanece vinculado a um contrato bilateral. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021292-40.2020.8.17.3090 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021292-40.2020.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00212924020208173090, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))Negritei e Sublinhei Nesses casos, a abstração é mitigada, permitindo-se ao devedor opor exceções fundadas na relação causal contra o portador que não demonstra ser alheio aos vícios da origem. No caso em tela, a embargante colacionou provas robustas de que os cheques nº 000017, 000018 e 000019 foram emitidos em favor da empresa Henrique da Silva Pinto Ltda. como pagamento por um sistema de energia solar que jamais foi instalado. As Atas Notariais e as comunicações transcritas (ID 137720169) evidenciam que a empresa contratada reconheceu o atraso e a impossibilidade de cumprimento do cronograma, o que legitima a sustação por desacordo comercial (motivo 21). O documento de ID nº 157935773, contém a transcrição de mensagens de áudio onde o representante da empresa vendedora (Henrique) confessa o inadimplemento. Em trechos citados, ele afirma: "esse trem vai atrasar" e admite que não havia condições de instalar os equipamentos no prazo, chegando a mencionar que outros cheques de farmácias do grupo também estavam "voltando" pelo mesmo motivo Aplica-se aqui a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Se a prestação de serviço (instalação das placas) não ocorreu, a contraprestação (pagamento dos cheques) torna-se inexigível. A executada demonstrou que, apesar da compensação de alguns títulos (gerando prejuízo de R$ 240.340,02 para o grupo), nenhum equipamento foi entregue em nenhuma das lojas da rede farmácia. O exequente alega ser terceiro de boa-fé. Entretanto, a embargante demonstrou que o exequente é parte em diversos outros processos contra unidades da mesma rede de farmácias (Ex: processo nº 0800116-85.2024.8.14.0027 em Mãe do Rio/PA e nº 0800313-09.2025.8.14.0123 em Novo Repartimento/PA), todos fundados em cheques originados do mesmo contrato frustrado com a empresa de Henrique da Silva Pinto. Essa multiplicidade de ações envolvendo o mesmo contexto fático afasta a presunção de ignorância do exequente quanto aos vícios do negócio original. Além disso, a transmissão de cheques pós-datados vinculados a contrato inadimplido, quando não realizada por endosso regular que garanta a abstração, equipara-se à cessão de crédito civil. Veja a jurisprudência: APELAÇÃO. PROTESTO. CANCELAMENTO. CHEQUE. DESCONTO DE TÍTULO. ENDOSSO. NATUREZA CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO CEDENTE. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. SUSTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. - O endosso de cheque para fins de formalização do contrato bancário de desconto de título possui, em essência, natureza civil e não cambial, revestindo-se de características típicas da cessão de crédito, razão pela qual se torna indispensável a notificação do devedor a respeito da transferência, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 290 do Código Civil. Precedentes do STJ. - Em cessão de crédito de natureza eminentemente civil pode o devedor opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal que tem contra o cedente (inteligência do art. 294 do CC). - O protesto indevido gera, de per si, dano moral indenizável, sendo prescindível a comprovação de prejuízo efetivo. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10271091403839001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2013) Negritei e Sublinhei Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Não há nos autos qualquer prova de que a Farmácia executada tenha sido cientificada da transferência do crédito ao Sr. Alyson. Diante da ausência de notificação, o devedor pode opor ao cessionário (exequente) as mesmas exceções que tinha contra o cedente (Henrique da Silva Pinto Ltda.), inclusive a inexigibilidade por descumprimento contratual, conforme autoriza o art. 294 do Código Civil. O TJPA, no julgado que colacionou, também entendeu da mesma forma em caso semelhante: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte autora/apelante, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção de execução de título extrajudicial. A demanda originária teve como objeto a execução de três cheques emitidos como garantia de fornecimento de madeira, que não teria sido entregue. A sentença acolheu os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos por ausência de causa debendi. O agravante sustenta que os cheques são válidos e que houve omissão na análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os cheques emitidos possuem exigibilidade como títulos executivos extrajudiciais, mesmo tendo sido utilizados como garantia de obrigação não adimplida; (II) analisar se a relação subjacente entre as partes permite a relativização da autonomia do título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, como título de crédito, possui autonomia e abstração, nos termos da Lei nº 7.357/1985, mas tais atributos podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de título emitido como garantia e sem circulação. 4 Os cheques em questão foram expressamente vinculados ao contrato de compra e venda de madeira e emitidos com cláusula “não à ordem”, o que impede sua circulação e reforça o vínculo com o negócio subjacente. 5 A ausência de entrega do produto contratado descaracteriza a exigibilidade dos cheques, tornando inaplicável sua cobrança em execução, por carecerem dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6 A jurisprudência do STJ admite a investigação da causa debendi e a perda da natureza cambiária quando o título é emitido como garantia, sem entrega da contraprestação e sem circulação. 7 o agravante não apresentou provas aptas a infirmar a documentação apresentada pela parte agravada nos embargos à execução, tampouco impugnou adequadamente a decisão que acolheu a alegação de inexigibilidade. 8 A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou contrariedade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. emissão de cheque como garantia de obrigação não cumprida, sem circulação e com cláusula impeditiva de endosso, descaracteriza sua natureza cambiária e torna o título inexigível. 2. É admissível a relativização dos princípios da abstração e autonomia do cheque quando comprovada a vinculação a negócio subjacente não adimplido. 3. O ônus da prova quanto à existência e adimplemento da obrigação garantida recai sobre o exequente, não se admitindo a mera alegação desacompanhada de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque), arts. 13, 25; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 471.817/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.12.2012; TJDFT, Acórdão 1132977, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 24.10.2018; TJDFT, Acórdão 1195626, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 21.08.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00007469520128140060 30764785, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Negritei e Sublinhei Portanto, restando provado que o negócio jurídico subjacente não se aperfeiçoou pela falta de entrega dos equipamentos, os títulos perdem sua exigibilidade, requisito essencial para o manejo da ação executiva, nos termos do art. 783 do CPC. A nulidade da execução é medida que se impõe, forte no art. 803, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, para declarar a INEXIGIBILIDADE dos cheques nº 000017, 000018 e 000019, em razão da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC) e da ausência de eficácia da cessão de crédito (Art. 290 do CC). DECLARO NULA A EXECUÇÃO (processo nº 0803573-11.2024.8.14.0065), nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO, após o trânsito em julgado, o imediato LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO realizado via SISBAJUD (ID 154651158), devendo os valores ser integralmente restituídos à executada FARMÁCIA PREÇO BAIXO DE XINGUARA LTDA, mediante transferência para conta de sua titularidade ou expedição de alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O oferecimento de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desta decisão, que põe fim aos embargos, cabe recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083017143578500000116853203 PROCURAÇÃO (1) (1) Documento de Comprovação 24083017143639400000116853205 CNH- Documento de Comprovação 24083017143689600000116853206 CHEQUES XINGUARA 17,18,19 Documento de Comprovação 24083017143726000000116853207 Cálculo Cheque 17 Documento de Comprovação 24083017143798100000116853209 Cálculo Cheque 18 Documento de Comprovação 24083017143833400000116853210 Cálculo Cheque 19 Documento de Comprovação 24083017143870900000116853211 Decisão Decisão 24092311435389500000119439266 Petição Petição 24092610061771100000119709608 Petição Petição 24102315234108300000121587307 Decisão Decisão 24092311435389500000119439266 AR Identificação de AR 24122708062903100000125208759 AR Identificação de AR 24122708062909900000125208760 Petição Petição 25013109393061900000126748579 Petição Petição 25021320023698500000127690991 procuracao - FPB Xinguara Instrumento de Procuração 25021320023724400000127690993 alteracao contrato social Xinguara Documento de Identificação 25021320023754400000127690994 Certidão Certidão 25051213035699500000133012296 0803573-11.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25091513565787700000141415575 Despacho Despacho 25091513565820400000139532944 Petição Petição 25091722124506000000141673074 Petição Petição 25091817440994000000141761604 Informação Informação 25092309282914500000141996394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092412193088800000142127073 Petição Petição 25093013544194300000142520182 Petição Petição 25093015041146200000142526642 2 - alteracao contrato social Xinguara Documento de Identificação 25093015041205800000142526656 4 - contrato fornecimento placas fotovoltaicas e instalacao - FPB XINGUARA Documento de Comprovação 25093015041224500000142526657 5 - Ata Notarial - Ednaldo Olmo Barros_compressed Documento de Comprovação 25093015041242400000142526658 6 - copia processo execucao Alyson x FPB Mae do Rio - 08001168520248140027 Documento de Comprovação 25093015041302600000142526659 7.1 - copia processos relacionados - ATA NOTARIAL-1-170 Documento de Comprovação 25093015041362600000142526661 7. 2 - copia processos relacionados - ATA NOTARIAL-171-341 Documento de Comprovação 25093015041444000000142526663 8 - Proposta Comercial. Documento de Comprovação 25093015041555600000142526664 9 - provisao de pgto - FPB MAE DO RIO COMERCIO DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 25093015041580400000142526665 10 - NOTÍCIA CRIME PREÇO BAIXO Documento de Comprovação 25093015041596000000142526667 11 - E-MAIL - envio noticia crime Documento de Comprovação 25093015041614700000142526668 12 - E-MAIL - NOTICIA CRIME - DELEGACIA Documento de Comprovação 25093015041651000000142526669 13 - PRINT WHATTSAPP - PROMOTORIA Documento de Comprovação 25093015041675700000142526671 14 - CONTRATO ANAPU Documento de Comprovação 25093015041693900000142526672 15 - CONTRATO CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 25093015041715000000142526674 16 - CONTRATO GOIANESIA Documento de Comprovação 25093015041735400000142526676 17 - CONTRATO MAE DO RIO Documento de Comprovação 25093015041773800000142528882 18 - CONTRATO PACAJA Documento de Comprovação 25093015041818500000142528884 19 - CONTRATO REPARTIMENTO Documento de Comprovação 25093015041853100000142528885 20 - CONTRATO RIO MARIA Documento de Comprovação 25093015041882800000142528886 21 - CONTRATO TUCURUI Documento de Comprovação 25093015041921100000142528887 22 - CONTRATO URUARA 1 Documento de Comprovação 25093015041959600000142528896 23 - CONTRATO URUARA02 Documento de Comprovação 25093015041997500000142528897 24 - CONTRATO XINGUARA Documento de Comprovação 25093015042035500000142528898 1 - procuracao - FPB Xinguara Instrumento de Procuração 25093015042072800000142528899 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25100316443247100000142827239 Certidão Certidão 25100611223776800000142926522 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816