Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE 23289-A
APELADOS: ELEIDE MARIA DA COSTA LIMEIRA e OUTROS ADVOGADO: IEDA RODRIGUES SOUSA - OAB PA 7828-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0806693-46.2020.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM/PA
Vistos.
Trata-se de Apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ICATU SEGUROS S/A (ID. 19290181), em face de sentença (ID. 19290180) proferida dos autos de ação de cobrança e indenização securitária movida por ELEIDE MARIA DA COSTA LIMEIRA e OUTROS, que tramitou sob o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA. Sob ID. 20824684, a Recorrente anuncia a realização de acordo, com cumprimento de seus termos apontados ao ID. 21251816, confirmados ao ID. 21747770. É, no essencial, o relatório. Decido. O Recurso está prejudicado. A compreensão decorre de que, ao consultar o caderno processual, após interposição, a Recorrente então promoveu acordo para com a Apelada e comprovou o adimplemento de seus termos. O pedido de acordo (ID. 20824684 ) deve ser, então, homologado. Havendo pedido de homologação de acordo, é solar o desinteresse do recurso que exorta em seu não conhecimento diante da prejudicialidade superveniente. Pois bem. Vejamos a dicção legal sobre o ocorrido. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, INCISOS I E III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010732-48.2021.8.26.0079 Botucatu, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 10/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Para mais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X do RITJE/PA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante da prejudicialidade que atingiu o objeto, pela doravante homologação da avença de ID. 20824684. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Expeça-se o que for necessário. Após o trânsito em julgado, e corrigida a autuação, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora