Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA LÍDIA NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: RODRIGO SOUZA CRUZ (OAB/PA nº 25.886)
REQUERIDO: ADILSON TORQUATO MARTINS ADVOGADAS: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - OAB PA22221-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata os autos de pedido autônomo de efeito suspensivo, manejado por ANA LÍDIA NASCIMENTO GOMES objetivando suspender a eficácia da sentença de ID. 117890138, que – nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos nº: 0801271-91.2021.8.14.0201 – havia delimitado o lapso temporal dos alimentos devidos pelo então ex-companheiro até 31/12/2024. Destaca-se trecho do provimento impugnado: “(...) DO DISPOSITIVO
PROCESSO Nº: 0814851-10.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI – BELÉM/PA
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação discorrida e com fulcro nos artigos 373 e 487, I, ambos do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a existência e dissolução de união estável entre ADILSON TORQUATO MARTINS em face de ANA LÍDIA NASCIMENTO GOMES no período de 1995 a Janeiro/2020; b) DEFERIR alimentos transitórios a serem pagos pelo requerido em benefício da autora ex companheira no valor de 1 salário mínimo até 31/12/2024; Com isso, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)” Em suas razões recursais ao ID. 21915463, ANA LÍDIA NASCIMENTO GOMES alega em síntese que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e risco na produção dos efeitos da decisão materializados na necessidade de receber a verba alimentar de forma vitalícia, bem como na impossibilidade de autossustento, respectivamente. Junta documentos de ID. 21916315. Ao ID. 21938378 o Ex.mo. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares determinou a redistribuição por prevenção. Por último, vieram-me os autos conclusos no dia 11 de setembro de 2024. É, no essencial, o relatório. Decido. Estamos neste momento, diante do permissivo processual que franqueia ao julgador, sustar os efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação, quando houver probabilidade de provimento do Recurso e houver ainda risco de dano na manutenção dos efeitos da guerreada. Transcrevo para melhor compreensão da controvérsia os dispositivos necessários: Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não podemos olvidar que os pressupostos para a concessão da liminar de urgência (ou até mesmo da liminar de contracautela) em âmbito primevo e recursal, não são examinados separadamente e, depois, somados, como se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles. A proeminência do fumus -probabilidade do direito- pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum – danos decorrentes da demora do processo-, e vice-versa. Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se interrelacionam. Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência. Alude-se à "doutrina dos vasos intercomunicantes" cf. Peyrano, Tendencias pretorianas em materia cautelar, Problemas y soluciones processuales, p. 201 ss.; cf. também Agustin Gordillo, Tratado..., t. 2, p. 444). Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que "a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris". Vejamos: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 2. "Diante do previsto pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Lei Complementar nº 334/2006, e tendo em vista as atribuições de cargos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 4.704/2006, há que se reconhecer a plena legalidade da exigência em certame de exame eliminatório de capacidade física aos aspirantes à carreira de escrivão da polícia civil" (Grupo de Câmaras de Direito Público, MS nº 2008.031426-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). 3. Deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravante "seja autorizada a participar da próxima etapa do Concurso Público para o Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina", até "o pronunciamento definitivo da Câmara competente", os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a manutenção da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008). Menos rigor não quer dizer deixar de apreciar. O que se analisa em sede de tutela provisória, incluindo a cautelar, é a probabilidade de algo. Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior. De partida, sabe-se que a verba alimentar devida à ex-cônjuge ou companheiro é excepcional e se fixada, deve ser posta por prazo certo, onde, somente em hipóteses excepcionalíssimas, serem fixadas de maneira perene. Neste sentido são os precedentes: STJ - EREsp: 1396957 PR 2014/0270411-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/12/2014, STJ - REsp: 1290313 AL 2011/0236970-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014, STJ - AgRg no REsp: 1537060 DF 2015/0137087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2015 RDDP vol. 153 p. 164, STJ - AgRg no AREsp: 725002 SP 2015/0137149-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015, STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016 e STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2136651 RJ 2022/0162641-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023. Ao ID. 9150425, nos autos do Agravo de Instrumento de nº: 0804779-32.2022.8.14.0000, houve deferimento de antecipação de tutela recursal para fixar a verba alimentar em favor da ex-companheira, uma vez ser pessoa sem formação, sem capacidade de reingresso no mercado de trabalho e sem possibilidade de autossustento. Por esta razão é que, faz-se necessário o deferimento do efeito autônomo, a fim de que, após cognição exauriente – inclusive na via recursal já apresentada – veja se de fato, e em que grau, é devida a verba alimentar, inclusive sua natureza temporal, se de cessação imediata, progressiva ou perene.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado de forma autônoma, sustando-se os efeitos da sentença guerreada apenas no que pertine ao lapso final da prestação alimentar devida à ex-companheira, devendo estes serem prestados até ulterior deliberação deste e. Tribunal. 1. Intime-se a parte Requerida, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpridas todas as diligências acima especificadas e em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora