Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALFREDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802645-65.2021.8.14.0065
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALFREDO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo de Xinguara, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. Nº 0802645-65.2021.814.0065), ajuizada contra BANCO BMG S.A. Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo desconhecimento da contratação, além da disponibilização do valor sem solicitação. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer por não estarem demonstrados interesses que justifiquem sua atuação. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 06 de fevereiro de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciária da parte autora. Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria do devedor. Isto porque, com a contestação foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário, (ID nº 14201662), contando a assinatura do demandante, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico. Além de extratos comprovando a disponibilização do crédito, e transferência via TED (D nº 14201663), na conta em que o recorrente recebe o benefício, corroborando o entendimento da existência da relação entre as partes. Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 05/03/2024
06/03/2024, 00:00