Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869629-94.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOAO COELHO Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, SN, ICOARACY, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Nome: JERCINEY PENAFORT ATAIDE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, COND. JOÃO COELHO, S/N, Bloco 10, Apartamento 204, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Este juízo não é competente para processar e julgar o feito, pois as partes têm domicílio em Icoaraci (bairro Tenoné), conforme se extrai da ata de assembleia geral extraordinária de ID 124701399. Não havendo competência para processar e julgar o feito, também não o há para decidir quaisquer outras questões, inclusive se há ou não prevenção. Assim, reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito, o que deve ocorrer de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083011233671700000116786898 AÇÃO DE EXECUÇÃO - 10 - 204 Petição 24083011233690600000116786901 DEMONSTRATIVO - BLOCO 10 - 204 Documento de Comprovação 24083011233733800000116786904 01. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24083011233770600000116786908 02. ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24083011233828500000116786910 03. IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24083011233931900000116786911 04. CNPJ - JOÃO COELHO Documento de Comprovação 24083011234009300000116786913 05. CONVENÇÃO - JOÃO COELHO - PARTE 1 Documento de Comprovação 24083011234052900000116786915 06. CONVENÇÃO - JOÃO COELHO - PARTE 2 Documento de Comprovação 24083011234170700000116786918 07. AGO - 03.03.2019 Documento de Comprovação 24083011234345400000116786919 08. AGO - 05.05.2021 Documento de Comprovação 24083011234423400000116786920 09. AGO - 22.05.2022 Documento de Comprovação 24083011234529000000116786921 10. AGE - 03.11.2022 Documento de Comprovação 24083011234616900000116786923 11. AGE - 25.11.2022 Documento de Comprovação 24083011234657100000116786926 12. AGE - 16.08.2023 Documento de Comprovação 24083011234713300000116786927 13. AGE - 25.09.2023 Documento de Comprovação 24083011234772200000116791781 14. AGE - 17.04.2024 Documento de Comprovação 24083011234824900000116791783