Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO JOÃO BRITO ALVES
Executado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga Autos nº: 0002046-23.2018.8.14.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por ANTONIO JOÃO BRITO ALVES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo em quatro processos criminais (nºs 0000641-25.2013.8.14.0112, 0001642-40.2016.8.14.0112, 0005208-94.2016.8.14.0112 e 0000220-40.2010.8.14.0112), nos quais foi nomeado pelo juízo da Comarca de Jacareacanga em virtude da ausência de Defensoria Pública. A sentença de mérito (ID 93252993) julgou procedente a execução, homologando os cálculos então apresentados no valor de R$ 35.307,93, e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%. Referida decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Decisão ID 130871493). Após o trânsito em julgado (ID 148206797), o exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 131334191). Intimado, o executado manifestou-se apontando a existência de excesso de execução e apresentou seus próprios cálculos (ID 134516204), nos termos da EC 113/2021. O exequente, por sua vez, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado do Pará (ID 134989275), fixando o quantum debeatur em R$ 63.474,63 (sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), divididos em R$ 57.704,21 de principal e R$ 5.770,42 de honorários sucumbenciais. Em cumprimento à decisão de ID 136943420, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de IDs 148206798 e 148501639. O executado, então, juntou aos autos os comprovantes de pagamento, quais sejam: as ordens bancárias de crédito em favor do exequente (IDs 164938872 e 164938873) e os comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (IDs 164938874, 164938875, 164938876 e 164938877), quitando integralmente a obrigação. É o relatório. Decido. A execução foi processada regularmente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado foi integralmente adimplida pela parte executada, conforme se verifica pela análise dos documentos de pagamento anexados. A quitação do débito, principal e acessórios, é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Dessa forma, resta cumprido o objetivo da presente ação executiva, qual seja, a satisfação do crédito do exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Em razão da extinção, fica cancelada a penhora/sequestro de valores realizado nos autos. Custas remanescentes, se houver, pelo executado, nos termos da Lei Estadual n. 5.738/93, art. 15, "g", observada a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e cautelas de estilo. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Jacareacanga/PA, data consignada no sistema. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Jacareacanga cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA