Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002069-33.2017.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SILVA E LINS LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de suspensão da execução sob o ID: 148076322, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 19/02/2025, data do pedido da exequente, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Fica a Fazenda Pública advertida de que, em caso de inércia, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 19/02/2031. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:31
Execução frustrada
24/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:20
Documento (Decisão)
11/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002069-33.2017.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SILVA E LINS LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de suspensão da execução sob o ID: 148076322, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 19/02/2025, data do pedido da exequente, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Fica a Fazenda Pública advertida de que, em caso de inércia, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 19/02/2031. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:31
Execução frustrada
24/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:20
Documento (Decisão)
11/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 15:33
Outras Decisões
16/09/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:36
Petição (Apelação)
04/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
17/05/2024, 08:22
Publicação
23/04/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002069-33.2017.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: SILVA E LINS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de SILVA E LINS LTDA, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. DECIDO. Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal. No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1. O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2. Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte. Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA). Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2017, com o valor original em R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD. Isento de custas o exequente, nos termos do art. 39 da lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. P. R.I C. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 02:04
Ausência das condições da ação
21/04/2024, 02:04
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:59
Outras Decisões
12/03/2024, 19:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:42
Mero expediente
24/04/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:45
Movimentação processual
24/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:07
Publicação
20/06/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002069-33.2017.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo. (a). Sr. (a). Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP. Altamira, 14 de junho de 2022. ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA.