Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002113-28.2012.8.14.0005 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS,1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: L. A. MADEIRAS LTDA - ME Endereço: ROD. TRANSASSURINI, S/N, KM05 MARGEM DIREITA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de suspensão da execução sob o ID: 153358854, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 31/07/2025, data do pedido da exequente, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Fica a Fazenda Pública advertida de que, em caso de inércia, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 31/07/2031. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002113-28.2012.8.14.0005 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS,1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: L. A. MADEIRAS LTDA - ME Endereço: ROD. TRANSASSURINI, S/N, KM05 MARGEM DIREITA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de suspensão da execução sob o ID: 153358854, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 31/07/2025, data do pedido da exequente, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Fica a Fazenda Pública advertida de que, em caso de inércia, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 31/07/2031. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:24
Execução frustrada
16/09/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:12
Documento (Decisão)
14/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0002113-28.2012.8.14.0005, proposta em face de L. A. MADEIRAS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que o valor consolidado do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Estado apelante sustentando que o julgador, não poderia extinguir execução fiscal sob o pretexto de se tratar de baixo valor. Ao fazer isso, viola os princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da conveniência e da oportunidade da Fazenda Pública. Destaca ser uma faculdade conferida ao Poder Executivo Estadual, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado, tanto de não ajuizar ações de execução fiscal, quanto de desistir daquelas já ajuizadas, quando o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, tratando-se de uma faculdade da Administração Fazendária, que não comporta nenhum juízo de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário. Menciona que, antes de proceder com a extinção do executivo fiscal (se fosse possível por resolução) caberia a intimação da exequente para manifestação, nos exatos termos dos §§2º e 5º do artigo 1º da citada Resolução Requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se manifestar no feito, em razão da ausência de interesse público primário envolvido na lide. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. A sentença em apreço foi prolatada nos autos de execução fiscal, sob o entendimento de falta de interesse do exequente, em face do valor do crédito tributário perseguido. Todavia, ressalto que não há obrigatoriedade de qualquer valor mínimo para a cobrança judicial. Em verdade, o ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, ou dela desistir, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. A constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos dos arts. 141 e 142 do CTN: “Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Em cumprimento às disposições acima, o Estado realizou o lançamento tributário e ajuizou a respectiva ação executiva. Logo, o Juízo sentenciante não poderia ter decidido pela extinção do feito com base no mencionado valor de referência, sobretudo sem a prévia oitiva da Fazenda, sobretudo considerando a vedação a decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tendo em vista a violação ao contraditório efetivo e à vedação ao efeito surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), a sentença recorrida deve ser anulada, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art. 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, aduziu que não fora intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade da Lei Municipal 1.988/2015, com redação trazida pela Lei Municipal 2.736/2018, caracterizando decisão surpresa; 2. Da Leitura do art. 1º da Lei nº 1.988/2015, com redação dada pela Lei Municipal de Manaus nº 2.376/2018, não se extrai a conclusão de que as demandas propostas anteriores à alteração da Lei serão extintas, mas apenas que as novas demandas inferiores ao patamar de 100 UFMs não serão propostas, não cabendo ao Poder Judiciário promover a extinção do feito de ofício; 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 STJ). 4. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 08028468820088040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)”. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva – Impossibilidade – Violação ao Princípio do Acesso à Justiça – Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais – Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ – Entendimento desta E. Corte e do E. STF – Ausência de oitiva da Municipalidade antes da extinção do feito – Impossibilidade – Violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa – Sentença anulada – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 15008866720218260428 Paulínia, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 15:31
Outras Decisões
16/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
07/06/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
17/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:43
Publicação
23/04/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002113-28.2012.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS,1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
RÉU: Nome: L. A. MADEIRAS LTDA - ME Endereço: ROD. TRANSASSURINI, S/N, KM05 MARGEM DIREITA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de L. A. MADEIRAS LTDA - ME, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. É o relatório necessário. DECIDO. II- MÉRITO Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal. No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1. O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2. Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte. Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Grifos aditados) Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA). Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2012, com valor original em R$ 5.214,03 (Cinco mil duzentos e quatorze reais e três centavos), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD. Isento de custas o exequente, nos termos do art. 39 da lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.