Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO
Executado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA SENTENÇA JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO ingressou com pedido de cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculo (id 65541521 - Pág. 1/2), em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, indicando como devido o valor total atualizado de R$8.320,02 (oito mil, trezentos e vinte reais e dois centavos) – crédito principal, e R$1.664,00 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de honorários de sucumbência. O DETRAN manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (id 91024063). DECIDO. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes. O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei). I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal. II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. No presente caso, o executado DETRAN concordou expressamente com os valores cobrados pela parte exequente, fazendo incidir a norma do §3º retro. Assim sendo, HOMOLOGO o valor global de R$9.984,02 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) como sendo devido pelo executado DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ à exequente JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO. Sem custas em face à Fazenda Pública (art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9494/97. Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: - Expeça-se requisição para o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), no importe de R$8.320,02 (oito mil, trezentos e vinte reais e dois centavos), em favor de JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO, dados bancários em id 65541520 - Pág. 2 (conforme procuração, em id 40686913 - Pág. 10), proceda a UPJ na forma prevista no art. 535, §3º, II, CPC; - Expeça-se requisição para o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), no importe de R$1.664,00 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado Dr. MÁRIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO – OAB/PA N.º 14.546, proceda a UPJ na forma prevista no art. 535, §3º, II, CPC; Após a expedição do requisitório, aguarde-se manifestação das partes, art. 9º, §§3º e 4º, da Res. 29/2016-TJPA, ficando autorizado, desde já, a intimação por ato ordinatório. Depois do pagamento, informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal. Comprovado a liquidação dos créditos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura digital. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo nº 0015193-10.2013.8.14.0301