Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0800272-50.2023.8.14.0046 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra GENILSON PAIVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, art. 129, § 9º e 147, caput, todos do CPB c/c a Lei nº 11.340/06 (id 88161517). Narra-se, em síntese: “No dia 19/02/2023, por volta das 18h, na Rua Miradinha, nº 371, bairro Miranda, em Rondon do Pará/PA, Genilson Paiva Lima agrediu fisicamente sua companheira, Maria Francisca Vieira Lima, e o amigo do casal, José Elóia Lima, além de ameaçar Maria Francisca de morte, dizendo: “Eu vou te matar!”. Os fatos ocorreram durante uma confraternização na residência do denunciado, após consumo de bebida alcoólica. A agressão teria sido motivada por ciúmes e se deu com um soco no rosto da companheira. Ao tentar sair da casa, a vítima foi impedida pelo denunciado, que tentou tomar a chave da motocicleta à força. José Elóia, ao intervir em defesa de Maria Francisca, também foi agredido, cessando-se as agressões apenas com a intervenção de um terceiro. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante. Consta nos autos que Genilson já apresentava histórico de agressões físicas, verbais e ameaças contra a companheira, especialmente sob efeito de álcool. A materialidade e os indícios de autoria estão respaldados nos Autos de Exame de Corpo de Delito (ID nº 87019104, fls. 10 e 19) e nas declarações colhidas no inquérito.” Preso em flagrante dia 19/02/2023, teve sua prisão mantida por decisão em id 87021765. A prisão preventiva do flagranteado foi revogada no dia 05/05/2023 (id 92196253), sendo posto em liberdade no mesmo dia, conforme id 92291090. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 05/06/2023 (id 92485590). O acusado, devidamente citado, apresentou defesa, conforme id 93835711. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (id 136754282). O Ministério Público, em alegações finais orais, ratificou parcialmente a denúncia, requerendo a absolvição quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), diante da ausência da vítima em juízo, da desistência homologada e da inexistência de prova suficiente, inclusive quanto à participação contra José Eloia. Invocou o princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), em desfavor de José Eloia, pugnou pela condenação, com base no laudo pericial, na representação da vítima, em seu depoimento judicial e nos relatos policiais sobre marcas de sangue e acionamento da guarnição. A defesa também se manifestou de forma oral, oportunidade em que, acompanhou parcialmente o entendimento do Ministério Público, requerendo a absolvição total do acusado, inclusive pela lesão simples, argumentando que a pretensão punitiva não se sustenta em provas suficientes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra GENILSON PAIVA LIMA, imputando-lhe a prática do tipo descrito no art. 129, caput, art. 129, § 9º e 147, caput, todos do CPB c/c a Lei nº 11.340/06 (id 88161517), quais sejam, seja lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a vítima MARIA FRANCISCA VIEIRA LIMA, em concurso material com lesão corporal simples contra vítima JOSÉ ELOIA LIMA. A materialidade restou comprovada pelo inquérito policial (ID 87261471 e seguintes), laudos dos exames de corpo delito (ID 87019104, pág. 10; 19) e outros elementos trazidos aos autos. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, uma das vítimas, José Elóia Lima, consentiu com a permanência de Genilson na audiência e prestou o compromisso de dizer a verdade, na sequência, confirmou ser vítima na ocorrência envolvendo Genilson, declarando ter sido agredido com um soco pelo acusado. Informou que a agressão foi o motivo pelo qual acionou a base policial. Disse que o fato ocorreu na residência de Genilson, onde chegou cedo, acompanhado de uma mulher identificada como Bia. Apesar de já ter passado certo tempo desde o ocorrido, afirmou lembrar do episódio e confirmou que houve agressão física por parte do acusado. Já a testemunha, o policial militar Jefferson Lopes Ferreira, lotado na PM do Pará, prestou depoimento como testemunha em audiência virtual. Ele relatou que, durante rondas no bairro Miranda, foi abordado por um cidadão sangrando, que afirmou ter sido agredido pelo acusado. Segundo o policial, o homem alegou que a confusão começou durante um jantar, possivelmente motivada por ciúmes. A guarnição conduziu as partes à delegacia para os procedimentos legais. Mencionou que havia sinais de ingestão de bebida alcoólica entre os envolvidos, mas não presenciou diretamente a agressão. Declarou não se lembrar se a esposa do acusado também foi agredida. O depoente confirmou que o homem ferido relatou ter recebido um soco de Genilson Paiva (o réu), embora não se recordasse dos detalhes exatos da lesão. Ao ser questionado pela defesa, Lopes afirmou não lembrar o nome do cidadão que parou a viatura, mas reconheceria seu rosto, e acredita que havia mais pessoas no local, incluindo a esposa da vítima e a do acusado. A segunda testemunha, o policial militar Duarte Vinícius Lima Silva, indagado sobre os fatos ocorridos em 19 de fevereiro de 2023, envolvendo supostas agressões contra duas vítimas (Maria Francisco e José Eloia), Duarte declarou não se recordar da ocorrência, da abordagem ou de eventuais procedimentos policiais relacionados ao caso. A terceira testemunha, o policial Micael Silva Ferreira, ao ser apresentado ao contexto da ocorrência, afirmou lembrar-se do caso ao ver o acusado na audiência. Relatou que, em fevereiro de 2023, sua guarnição foi acionada por pessoas que participavam de uma festa familiar, com denúncia de que Genilson teria agredido sua esposa. Ao chegar ao local, a polícia tentou contato, mas o acusado inicialmente recusou-se a abrir a porta. Após insistência, ele cedeu e foi conduzido, junto com a esposa, à delegacia. Micael afirmou que não se recorda se havia lesões aparentes na esposa ou no acusado no momento da abordagem. Mencionou também que havia outro casal no local, e acredita que foi um deles quem acionou a polícia. O réu, Genilson Paiva Lima, técnico de enfermagem, solteiro e pai de cinco filhos adultos, afirmou que já teve hábito de consumo de bebida alcoólica, mas deixou de beber. Confirmou que respondeu anteriormente a um processo com base na Lei Maria da Penha envolvendo a mesma companheira dos fatos atuais, mas que o caso já foi encerrado. Informado sobre seu direito ao silêncio, optou por não responder às perguntas e permanecer em silêncio durante o interrogatório. Da condenação quanto ao crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP) – vítima: JOSÉ ELOIA LIMA Pois bem, no tocante à imputação de lesão corporal simples contra JOSÉ ELOIA LIMA, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Assim, a prova coligida nos autos se mostra coesa, robusta e harmônica. A vítima, José Eloia Lima, compareceu em juízo e prestou depoimento firme, coeso e harmônico com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Confirmou ter sido vítima de agressões físicas perpetradas pelo acusado, descrevendo com clareza o contexto dos fatos, a dinâmica das agressões e a forma como estas se consumaram. Sua narrativa encontra respaldo no laudo pericial (ID 87019104, pág. 10), que atesta lesões corporais compatíveis com sua versão, bem como nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Destaca-se, especialmente, o testemunho do militar Jefferson Lopes Ferreira, que, ao rememorar os fatos, descreveu o estado em que se encontrava a vítima no momento do atendimento, mencionando inclusive que esta lhe relatou, de imediato, ter sido agredida pelo denunciado. O policial também apontou a existência de vestígios de sangue no ambiente, o que corrobora a violência empregada. Ademais, a testemunha Micael Silva Ferreira confirmou que o denunciado apresentava comportamento visivelmente alterado, o que contribui para a robustez do conjunto probatório. Ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, incabível falar em absolvição. Dessa forma, resta suficientemente comprovada a materialidade (laudo pericial) e a autoria (prova testemunhal e relatos da vítima), impondo-se a condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP) contra a vítima JOSÉ ELOIA LIMA. Da absolvição quanto aos crimes contra MARIA FRANCISCA VIEIRA LIMA - art. 129, § 9º, do CP e art. 147, caput, do CP Entretanto, é importante notar que não cabe procedência total, uma vez que o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP) contra a ofendida Maria Francisca Vieira Lima, verifica-se a fragilidade do acervo probatório no tocante à autoria e materialidade das condutas delitivas. A vítima não compareceu à audiência de instrução, tendo sua desistência homologada judicialmente, o que afasta a pretensão punitiva estatal no tocante ao crime de ameaça, cuja representação é condição de procedibilidade, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência dominante. Quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apesar de se tratar de ação penal pública incondicionada, a ausência de testemunho da vítima em juízo, associada à inexistência de elementos materiais robustos (testemunhas presenciais; fotografias etc.), impede a formação de juízo condenatório seguro. Aplicável, pois, o princípio constitucional in dubio pro reo, dada a insuficiência probatória quanto aos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP). Ante todo o exposto, a condenação parcial é medida que se impõe. Por fim, não obstante o requerimento do Ministério Público para fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 91, inciso I, do Código Penal em denúncia, verifico que não houve demonstração, nos autos ou durante a instrução processual, de elementos concretos que comprovem a existência e a extensão do dano. Assim, ausente prova idônea do prejuízo suportado pela vítima, indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, por ausência de pressuposto necessário à sua apreciação, conforme orientação pacificada pela jurisprudência pátria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER o réu GENILSON PAIVA LIMA quanto aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com fundamento na ausência de prova suficiente à condenação; b) CONDENAR o réu GENILSON PAIVA LIMA, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, por ter agredido fisicamente JOSÉ ELOIA LIMA, causando-lhe lesões corporais leves. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. ART. 129, DO CP: a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. Por tal motivo, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe o referido dispositivo que: "O juiz, ao proferir sentença condenatória, determinará, se for o caso, a detração, considerando-se como pena o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, ou o de internação, ou o de medida de segurança." No presente caso, verifica-se que o(a) sentenciado(a) esteve submetido(a) à prisão cautelar no período compreendido entre 19 de fevereiro de 2023 e 5 de maio de 2023, totalizando 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de segregação provisória, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos sob os Ids nº 87021765, 92196253 e 92291090. A pena privativa de liberdade fixada nesta sentença foi de 03 (três) meses de detenção, com posterior substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, observa-se que o tempo de prisão cautelar já experimentado pelo(a) réu supera, em substância, a carga aflitiva da pena substitutiva cominada, considerando-se não apenas o quantum temporal (quase integralmente cumprido), mas também a maior gravosidade do regime fechado a que esteve submetido(a) no curso da instrução processual. Sobreleva destacar que, à luz do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), é competência do Juízo da Execução Penal reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Todavia, no caso concreto, considerando tratar-se de situação manifesta e inequívoca, e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o reconhecimento da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, reputando-se cumprida a sanção penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à natureza da pena privativa de liberdade efetivamente já suportada. Assim, declaro extinta a pena imposta a GENILSON PAIVA LIMA, por força do cumprimento antecipado de sua carga executória, com base no art. 109, § 2º, c/c art. 66, III, “c”, ambos da LEP. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve produção de prova nesse sentido, nem da existência e extensão do dano. Isento o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se o Ministério Público. Réu Solto: Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 2. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 3. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Rondon do Pará, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA