Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800906-48.2018.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4977, SALA 404, Santa Lúcia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30360-663 DESPACHO Em atenção à petição de ID: 153802041, verifico que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens a penhorar do executado em 27/06/2023 (SISBAJUD/RENAJUD), conforme informações retiradas do sistema Pje. Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO que a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorreu automaticamente a partir de 27/06/2023, tendo expirado em 27/06/2024. Segundo o art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 27/06/2029. Dessa forma, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo que falta para o decurso da prescrição, ressalvando a possibilidade de reativação do processo caso sobrevenham novas informações sobre bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 40, §4º, da LEF, a fim de que se manifeste sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Não havendo manifestação ou restando demonstrada a inércia da exequente, será declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:46
Sem descrição
22/08/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:26
Movimentação processual
22/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:01
Publicação
30/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800906-48.2018.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, Dra. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Altamira, 25 de julho de 2025. JESSICA BRENDA ARAUJO MOTA Diretora/Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected])
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800906-48.2018.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4977, SALA 404, Santa Lúcia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30360-663 DESPACHO Em atenção à petição de ID: 153802041, verifico que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens a penhorar do executado em 27/06/2023 (SISBAJUD/RENAJUD), conforme informações retiradas do sistema Pje. Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO que a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorreu automaticamente a partir de 27/06/2023, tendo expirado em 27/06/2024. Segundo o art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 27/06/2029. Dessa forma, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo que falta para o decurso da prescrição, ressalvando a possibilidade de reativação do processo caso sobrevenham novas informações sobre bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 40, §4º, da LEF, a fim de que se manifeste sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Não havendo manifestação ou restando demonstrada a inércia da exequente, será declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:46
Sem descrição
22/08/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:26
Movimentação processual
22/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:01
Publicação
30/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800906-48.2018.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, Dra. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Altamira, 25 de julho de 2025. JESSICA BRENDA ARAUJO MOTA Diretora/Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected])
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:44
Documento (Decisão)
24/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 11:36
Outras Decisões
17/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 12:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:41
Publicação
23/04/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800906-48.2018.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4977, SALA 404, Santa Lúcia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30360-663 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. DECIDO. Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal. No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1. O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2. Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte. Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA). Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2018, com valor original em R$ 7.302,29 (sete mil trezentos e dois reais e vinte e nove centavos), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Isento de custas o exequente, em consonância com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD. Efetue-se a retirada da parte executada do SERASAJUD. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 02:05
Ausência das condições da ação
21/04/2024, 02:05
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
23/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 00:16
Outras Decisões
14/03/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
24/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:39
Mero expediente
22/08/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:22
Outras Decisões
24/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:00
Decurso de Prazo
23/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:47
Publicação
30/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:37
Documento (Ofício)
28/06/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800906-48.2018.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4977, SALA 404, Santa Lúcia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30360-663 DECISÃO - MANDADO 1.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Defiro os pedidos formulados pelo exequente em ID. Num. 91929203 - Pág. 1-2 e determino, em desfavor da empresa executada, CONSORCIO INFRACON COMPLETA CONATA RFONSECA - ALTAMIRA, CNPJ: 26.096.311/000190, as medidas a seguir: 1.1. Pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, do valor atualizado do débito exequendo, qual seja: R$ 13.969,99 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), na forma do art. 854 do CPC. 1.2. Restrição de veículos de propriedade do executado, através de pesquisa no RENAJUD. 1.3. Inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015 e da iniciativa 7 do art. 5º da Portaria nº 5.890/2017-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC/15), ou pessoalmente, caso não tenha, para os fins dispostos no art. 854, §3º, do CPC/15. 3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante a transferência do montante indisponível para conta vinculada (art. 854, §5º, do CPC/15). 4. Caso não sejam integralmente frutíferas as tentativas de penhora on line, intime-se a Fazenda Pública para os requerimentos que entender necessários, bem como para proceder o recolhimento das custas referentes à penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça, nos termos do julgamento do IRDR nº 03 de 2018 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA 04
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:23
Mero expediente
24/04/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 11:17
Mero expediente
01/02/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:27
Outras Decisões
16/11/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 09:14
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:07
Mero expediente
21/05/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))