Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801068-54.2023.8.14.0074 REPRESENTANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 AUTORIDADE: LUCIANO JOSE DA SILVA Nome: LUCIANO JOSE DA SILVA Endereço: Av. Florianópolis, 25, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCIANO JOSÉ DA SILVA. Nas petições de ID 174766319 e 176179045, o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, noticia a cessão do crédito exequendo ao referido fundo e reitera o pedido de substituição processual do polo ativo, requerendo ainda que as comunicações processuais passem a ser dirigidas exclusivamente ao seu procurador. A certidão de ID 177976440 atesta que a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas pendentes, razão pela qual os autos vieram conclusos para as determinações necessárias. É o relatório. Decido. A cessão de crédito noticiada autoriza a substituição processual pretendida, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, segundo o qual pode promover ou prosseguir na execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido por ato entre vivos. Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, em que o art. 109, §1º, do CPC condiciona o ingresso do cessionário à anuência da parte contrária, na fase executiva essa sucessão prescinde de tal anuência, bastando a comprovação da cessão e o requerimento formulado nos próprios autos. Assim, defiro a substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em substituição a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devendo a secretaria proceder à respectiva anotação na autuação e nos registros do sistema, inclusive quanto ao patrono indicado na petição de ID 176179045. No que concerne à citação do executado, tendo em vista a frustração da diligência anteriormente determinada por AR, determino nova tentativa de citação de Luciano José da Silva, desta vez por meio de Oficial de Justiça, no endereço informado na petição de ID 145979434, situado na Av. Natal, nº 185, Tailândia/PA, CEP 68695-000. Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, comprovando-o nos autos mediante a juntada do boleto e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO