Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801706-76.2018.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FASHION BOUTIQUE EIRELI Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1.900, altos, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de FASHION BOUTIQUE EIRELI. Em 08/11/2018, o despacho de ID: 7222630 determinou a citação da parte executada. Em 11/04/2019, a parte exequente tomou ciência da tentativa frustrada de citação do executado, conforme informações do sistema Pje. Frustrada a citação da parte executada, até a presente data não houve triangularização processual ou localização de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDMENTAÇÃO A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, CTN), interrompendo-se a prescrição, dentre outras hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, (a) pela citação pessoal válida do devedor, no regime vigente antes da Lei Complementar 118/2005, ou (b) pelo despacho que ordena a citação, no regime vigente após o advento da Lei Complementar 118/2005. Na hipótese específica dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/10/2018, tendo a prescrição sido interrompida em 08/11/2018, pelo despacho citatório, depois pela ciência pelo exequente da tentativa frustrada de citação do executado em 11/04/2019. A hipótese que atrai o artigo 40, caput e seu §2º, da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se o prazo de suspensão do prazo prescricional de 1 ano a partir da intimação da Fazenda Pública da não localização do executado OU do insucesso na localização de bens – em 11/04/2019 - entendimento este consolidado pelo C. STJ no bojo do Tema nº 566 dos recursos repetitivos, com tese assim fixada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor OU da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Decorrido o prazo da suspensão anual, inicia-se imediatamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 314 do c. STJ. Ora, considerando a data de ciência do exequente acerca do insucesso na localização do executado em 11/04/2019, nota-se o decurso de prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + prazo quinquenal prescricional) ocorreu em 11/04/2025, de modo que o crédito tributário está fulminado pela prescrição, situação que deve ser declarada até mesmo de ofício. No mais, também em sede de recurso repetitivo (Temas 566 a 571), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Além disso, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, neste caso, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que, apesar das diligências realizadas pelo oficial de justiça e nos sistemas disponíveis, não se obteve êxito na sua localização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC. Sem custas nos termos do art. 26, Lei de Execução Fiscal. Intime-se a Fazenda Pública via sistema Pje, e o executado por meio de Diário Oficial. Sem remessa necessária, pois não se encontra entre as hipóteses legais (§3º, artigo 496, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular