Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802358-93.2018.8.14.0005 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1527, APTO 601, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão da execução sob o ID: 148076322, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 09/07/2025, data do pedido da exequente, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Fica a Fazenda Pública advertida de que, em caso de inércia, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 09/07/2031. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular