Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0827239-56.2017.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relato
Vistos. A Federação Interestadual dos Farmacêuticos – Feifar ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, deduzindo pretensão em face do Estado do Pará. Em síntese, a autora requer que o demandado seja condenado a efetuar o depósito da contribuição sindical referente aos anos de 2013 a 2017, incidentes sobre o valor dia de remuneração dos servidores farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos lotados no Estado do Pará. O juízo de origem declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme decisão que consta no ID 2699320. Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação inserta no ID 4501486. Como defesa preliminar, o demandado alegou ilegitimidade do demandante pela ausência de autorização expressa dos seus associados para estar em juízo. E, ainda, apontou a necessidade de citação de todos os servidores que seriam atingidos pelos descontos, para integrarem a lide como litisconsortes. No mérito, manifestou-se pelo não cabimento de pagamento de contribuição sindical pelos servidores estatutários, sob o argumento de que “para haver a obrigatoriedade estadual na efetivação dos descontos, deveria haver ressalva expressa nesse sentido no próprio texto da CLT, ou ainda em outra lei, strictu sensu, a autorizar a sua incidência sobre esta categoria funcional, e efetivamente não há. Não havendo qualquer disposição expressa em lei que estenda a aplicação dos artigos 578 a 591 da CLT aos funcionários públicos, temos que a sua aplicação a estes não alcança, faltando assim a lei permissiva para a efetuação do desconto postulado” (sic). Réplica está inserta no ID nº 4579452. Em seguida, foi determinada a suspensão dos autos em razão de conflito de competência em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão inserta no ID 9656913. Uma vez fixada a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, despacho que consta no ID 95451996 determinou a sustação da suspensão da demanda e o retorno ao seu regular processamento. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo inserto no ID 96416105, em que se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade do demandante, em razão de haver sindicato representativo dos farmacêuticos e farmacêuticos-bioquímicos no Estado do Pará. Por fim, o feito foi dado por saneado. É o relato necessário. Decido. 2- Fundamentos De início, cumpre registrar que a controvérsia relacionada à Justiça Competente para processar e julgar as demandas relacionadas à cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos regidos pelo regime estatutário foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1089282, oportunidade em que restou fixada a competência da Justiça Comum para a causa. Como é bem sabido, a aferição da legitimidade processual deve ser analisada como uma espécie de premissa, ou seja, ao realizar esse tipo de aferição, não se leva em conta as eventuais provas produzidas no processo, atinentes ao mérito da demanda posta em juízo. É que, sobejando manifesta ilegitimidade ativa, a qual poderá ser aferida em qualquer fase do processo, segundo a regra do art. 485, § 3º do CPC, o autor carecerá do interesse processual. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem a estrutura sindical brasileira, prevendo a hierarquia de sindicatos, federações e confederações. O artigo 589 da CLT dispõe sobre a distribuição das contribuições sindicais, escalonando que a parcela cabível às federações e confederações deve ser repassada pelos sindicatos (60% para o sindicato respectivo; 15% para a federação; 5% para a confederação; 20% para a Conta Especial Emprego e Salário). Dessa forma, caberia aos sindicatos a prerrogativa de coletar as contribuições sindicais dos trabalhadores e empregadores de sua base, para então realizar os devidos repasses às federações e confederações correspondentes, conforme a proporção estabelecida na legislação. Portanto, a federação autora não possui legitimidade ativa para pleitear diretamente ao Estado do Pará o repasse das contribuições sindicais, pois tal prerrogativa é exclusiva dos sindicatos de base. Neste sentido, não há motivos para o prolongamento da marcha processual, ante a ilegitimidade da federação autora para requerer diretamente ao Estado do Pará o repasse das contribuições sindicais relativas ao período de 2013 a 2017. 3- Dispositivo: Consoante os fundamentos antecedentes, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causum da entidade, julgo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pelo demandante. Fixo a verba de honorários em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º-A, do CPC. Inexistindo recurso voluntário, a Secretaria Judicial deverá certificar e arquivar os autos, dando baixa definitiva no sistema. Intimar as partes. Ciência ao Ministério Público. Publicar e Registrar. Belém, 16 de setembro de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital