Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0843164-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTPELLIER em desfavor de PELÁGIO ARAÚJO DE CARVALHO, objetivando o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 105.990,32 (cento e cinco mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos). A presente demanda tem valor superior ao limite da alçada permitida para que se conheça da lide em sede de juizado especial. Para justificar o ajuizamento desta ação no âmbito do Juizado Especial, argumenta o autor que, conforme art. 3º, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.063, do CPC, os juizados especiais são competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, qualquer que seja o valor, sendo uma delas, a cobrança de taxas condominiais (art. 275,II,alínea b, CPC/73). Para corroborar esse entendimento, o exequente reproduz em sua peça vestibular, jurisprudências e enunciados do FONAJE. Não obstante respeitar os posicionamentos contrários, esta magistrada passou a adotar o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais está limitada a quarenta salários mínimos, por interpretação sistêmica da Lei federal nº 9.099/95. Explico: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, estão inseridas dentro da sua competência. Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos. Verifica-se, pois, que o valor da causa de até 40 salários mínimos é o critério geral que define a competência do juizado. Admite-se a causa no juizado como de menor complexidade quando o valor econômico da disputa litigiosa não supere esse quantitativo. Contudo, há casos de demandas especiais previstas em outro ordenamento e que se admite no juizado. As postulações específicas previstas no art. 275,II do Código de Processo Civil é um exemplo disto. Da leitura do dispositivo legal retro mencionado, conclui-se que não há limites de valor para as postulações previstas em seu rol, o que foi corroborado, a princípio, pelo Enunciado 2, do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 2. As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do C.P.C., ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial." Entretanto, o Enunciado 2 foi alterado pelo Enunciado 58, com a seguinte redação: "ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.". Importa entender que, com essa alteração, nas ações enumeradas no art. 275 II, do Código de Processo Civil, somente a condenação em patamar superior a 40 salários mínimos é admissível, retirando-se a autorização para o ajuizamento de demandas em valor superior àquele limite. Assim, entendo que o FONAJE ajustou o sistema dos juizados especiais, afastando a interpretação literal do art. 275,II do Código de Processo Civil, que efetivamente não se coaduna com o escopo do sistema dos juizados que é conferir amplo acesso a justiça aos menos favorecidos e democratizar a jurisdição, conferindo uma justiça ágil, eficiente e gratuita. Admitir que se possa processar e julgar no Juizado Especial Civil causas superiores a quarenta salários mínimos é perder de vista essa finalidade. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2023, firmou jurisprudência em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei) Logo, entendo que, em sede de juizado especial, o valor atribuído à causa nas ações que visam cobrança/execução de taxas condominiais, deve respeitar a alçada prevista no art. 3º, Inciso I, da Lei de Regência, o que pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência. Convém registrar, por oportuno, que em 19/09/2024, entrou em vigor a Lei n.º 14.976, que alterou o art. 1.063 do Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Todavia, a nova redação dada ao art. 1.063 do CPC apenas extingue a necessidade de uma norma específica para regular as competências dos juizados especiais, não ensejando qualquer alteração na interpretação que se deve conferir ao art. 3º. da Lei federal 9.099/95, inclusive no que se refere as ações previstas no art. 275,II, do CPC/73, qual seja, a de que devem apresentar valor econômico à época da sua propositura, dentro do limite de alçada dos juizados especiais. Assim, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento. Esclareço que resta assegurado ao exequente o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar o contrato de honorários advocatícios, contudo, por ser este de valor superior a quarenta salários-mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°VJEC de Belém