Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000209-96.2006.8.14.0032 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 Nome: ANDRE JOSE DE FREITAS Endereço: PA KM 254, SETOR 02, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: OSVALDO VENANCIO BRANQUINHO Endereço: TRAVESSA RAMIRO DUARTE, N° 1025, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: GUILHERME ONETI DOS SANTOS FILHO Endereço: TRAVESSA MARECHAL HERMES DA FONSECA,, N° 20, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistoc, etc... O artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano nos casos de não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis. Ainda, os §§ 2º e 4º deste dispositivo legal estabelecem que, transcorrido esse prazo sem que seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, momento em que se iniciara o prazo prescricional intercorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 314, nestes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314) pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. Face ao exposto, defiro a suspensão da Ação pelo prazo de 01 (um) ano e, após, sem nova decisão sobre, a conversão da suspensão em arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Transcorridos os prazos acima, intime-se a exequente, via PJE, para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. P. R. I. C. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 23 de setembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito