Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: GILBERLANIO FRANCISCO DE LIMA Endereço: AV. LIBERDADE, 368, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: C. R. DA SILVA E CAMELO LTDA - ME Endereço: KM 04, S/N, BOATE PRIME CLUB, RODOVIA PA 160, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDUARDO LIMA DE ANDRADE Endereço: 135 Q52 LOTE 06, BEIRA RIO 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CHARLES RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA CEARÁ, 29, QUADRA 063 LOTE 029, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CICERO RIBEIRO CAMELO Endereço: Rua Presidente Lopez Contreras, Q. 19 GVT 5308, QD 19, Setor Faiçalville, GOIâNIA - GO - CEP: 74350-840 Nome: ARNALDO ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Ministro Oscar Thompson Filho, 650, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-705 Nome: SONIA RIBEIRO CAMELO SILVA Endereço: Rua das Flores, Q. 58, Lote 7, 236, Setor Central, SANTA TEREZINHA DE GOIáS - GO - CEP: 76500-000 PROCESSO n. 0800301-65.2016.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque (art. 784, I, do CPC), processada perante o Juizado Especial Cível, na qual o exequente requer o prosseguimento do feito com desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio Charles Ribeiro da Silva, diante de constrição de valores suficientes à integral satisfação do crédito executado. Consta dos autos que o valor total atualizado da dívida, no montante de R$ 12.329,03, foi bloqueado diretamente em nome do referido sócio, conforme os IDs 114459830 e 120852182. Verifica-se, ainda, que o executado foi regularmente intimado da penhora (ID 139359219), sem apresentar manifestação, tendo transcorrido in albis o prazo para a oposição de embargos, impugnação ou interposição de recurso cabível. A parte exequente postula, ainda, a liberação do numerário constrito mediante expedição de alvará, bem como o reconhecimento da extinção da execução em relação aos demais sócios e executados, por ausência superveniente de interesse processual, já que o crédito se encontra integralmente garantido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No Juizado Especial, o incidente de desconsideração adapta-se aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade (Lei 9.099/95), podendo ser processado nos próprios autos, sem prejuízo do contraditório dos sócios (arts. 133 a 137 do CPC). No caso, estão presentes elementos que autorizam a desconsideração: a) Inércia e resistência ao cumprimento: o depositário fiel, CHARLES RIBEIRO DA SILVA, não depositou em juízo a quantia penhorada no prazo assinado (ID 791074), razão pela qual lhe foi aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 8209476), revelando a má administração e obstrução à satisfação do crédito. b) Insolvência e insuficiência de ativos da pessoa jurídica: antes das ordens exitosas, as pesquisas BACENJUD/SISBAJUD sobre o CNPJ retornaram, reiteradamente, frustradas ou parciais (IDs 16927936; 37532784; 106121937). Nesse contexto, diante das provas do descumprimento pelo depositário, da insuficiência patrimonial da sociedade e do uso da pessoa jurídica como obstáculo à satisfação do crédito, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada C. R. da Silva e Camelo Ltda. – ME, para responsabilizar solidariamente os sócios Charles Ribeiro da Silva, Eduardo Lima de Andrade, Cícero Ribeiro Camelo, Arnaldo Alves da Silva e Sônia Ribeiro Camelo Silva, nos limites do crédito exequendo, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do Código Civil. Por seu turno, o executado foi regularmente intimado da penhora (ID 139359219), sem oposição de embargos ou impugnação no prazo legal, operando-se a preclusão consumativa da via defensiva (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 117 do FONAJE). Assim, converto a penhora em pagamento, determinando a utilização do numerário bloqueado para quitação integral do crédito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 50 do Código Civil, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de C. R. da Silva e Camelo Ltda. – ME, para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Em sequência, converto a penhora em pagamento do valor de R$ 12.329,03, diante da preclusão da defesa e ausência de manifestação do executado, e DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, determinando: a) expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 12.329,03, a ser transferido à conta indicada (ASSUNÇÃO PRADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, Banco do Brasil, Ag. 3245-X, CC 80.002-3); b) Após o cumprimento do alvará, arquivem-se os autos, com baixa definitiva; Sem custas ou honorários adicionais. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial