Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONARA ANDRADE CARVALHO Nome: SONARA ANDRADE CARVALHO Endereço: Rua Inajá, 233, Paraiso, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801841-44.2022.8.14.0039
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de SONARA ANDRADE CARVALHO, uma vez que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento atualizada, obteve resposta negativa, informando que não havia registro com seu nome nos livros do cartório. Na decisão de id. 118373555, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá, no caso de ainda existir interesse, tomando conhecimento do teor da decisão de id.111779240, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. No id. 120469319, o oficial de justiça certificou que “entrei em contato com a parte via o número telefônico (91) 9.8748-0246, sendo confirmado que este número lhe pertence, em seguida encaminhei cópia do mandado e anexos via aplicativo WhatsApp. Desta forma, certifico que observadas as formalidades legais, INTIMEI eletronicamente SONARA ANDRADE CARVALHO, que não exarou o ciente, contudo foi confirmado o recebimento do mandado de forma eletrônica”. No id. 126430365, foi certificado que transcorreu in albis o prazo de manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente no endereço de cadastro, não atendeu à determinação judicial para dizer se tem interesse no feito. Assim sendo, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. Pelo exposto, em razão do abandono, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intime-se o Ministério Público desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA