Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0023068-26.2016.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta originalmente por METALÚRGICA GERDAU S/A, qualificada na inicial. A parte requerente, na figura de seu representante, requereu desistência do feito, conforme petição atravessada ID 176078475. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas pelo desistente, se houver. A cobrança de eventuais custas pendentes deve ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. Belém, 28 de maio de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).