Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0041717-20.2008.8.14.0301 Vistos os autos. Face o trânsito em julgado da decisão proferida na Instância Superior, conforme certificado nos autos e considerando que o recurso de apelação foi acolhido apenas no sentido de reduzir a multa aplicada pela municipalidade para o percentual de 15% (quinze por cento), com base no art. 20 da Lei n.º 7.056/77, determino. i. Translade-se cópia da decisão que julgou a apelação aos autos da ação executiva, a fim de que seja dado cumprimento ao constante da referida decisão. ii. Após, nada mais havendo pendente de cumprimento, arquive-se. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0041717-20.2008.8.14.0301 Vistos os autos. Face o trânsito em julgado da decisão proferida na Instância Superior, conforme certificado nos autos e considerando que o recurso de apelação foi acolhido apenas no sentido de reduzir a multa aplicada pela municipalidade para o percentual de 15% (quinze por cento), com base no art. 20 da Lei n.º 7.056/77, determino. i. Translade-se cópia da decisão que julgou a apelação aos autos da ação executiva, a fim de que seja dado cumprimento ao constante da referida decisão. ii. Após, nada mais havendo pendente de cumprimento, arquive-se. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
25/09/2024, 00:00
Definitivo
24/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
24/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:37
Outras Decisões
20/09/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:30
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
10/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
07/04/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0041717-20.2008.8.14.0301.
EMBARGANTE: CAVAN PRE-MOLDADO S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Belém/PA, 5 de março de 2024. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). TRIBUTO QUE CONTÉM SUA REGRA MATRIZ DELINEADA PELA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇAO DO PERCENTUAL À PREVISÃO LEGISLATIVA LOCAL. PARCIAL PROVIMENTO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1.1. No caso, consoante se infere do corrente caderno processual, a demanda foi ajuizada antes da alteração implementada pela Lei Complementar n° 118/05 que, alterando o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional (CNT), previu o despacho citatório como causa interruptiva da prescrição. Contudo, se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável. 1.2. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015). 1.3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 14/04/2000, sendo a citação válida ocorrida em 29/06/2000. Assim, considerando-se que a citação válida retroage à data da propositura da ação, artigo 219, § 1º, CPC/73, vigente à época, concluiu-se que o exercício de 1996 não se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que respeitado o lustro legal. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). 2.1. Sobre essa preliminar discorre o apelante que o título executivo não apresenta os dispositivos legais que embasam a exigência. Todavia, referida prefacial se reporta ao mérito da causa e com ele deve ser apreciada. 3. MÉRITO. 3.1. A Certidão de Dívida Ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. 3.2. Além dos requisitos do ato administrativo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve seguir as regras do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Tanto o artigo 202, seus incisos e parágrafo único do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, trazem os mesmos requisitos legais. 3.3.
No caso vertente, extrai-se do processado que o embargado/apelado ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da embargante/apelante tendo por base a Certidão de Dívida Ativa nº 039295/2000. Consta no referido documento que a cobrança se deve a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 1995 e 1996, sendo reconhecida a prescrição referente ao primeiro. Vale destacar que o fundamento legal do tributo principal se encontra positivado no artigo 4º da Lei Municipal nº 7.056/77. 3.4. Quanto a regra matriz do tributo em tela, importa dizer que o imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto expressamente no artigo 156, I, da CR/88, como de competência dos municípios. 3.5. No plano infraconstitucional, por sua vez, o IPTU encontra previsão no art. 32 do Código Tributário Nacional, que traz sua materialidade como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizada na zona urbana do município a que se refira. 3.6. Nesse cenário, o aspecto material relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), extraído das previsões contidas nos artigos mencionados corresponde à propriedade, à posse e ao domínio útil de bem imóvel. Em se tratando de um tributo cujo fato gerador é continuado, a sua realização não ocorre em uma determinada unidade temporal, protraindo-se pelo período anual. 3.7. Com relação ao aspecto pessoal, o sujeito ativo é o município onde se localiza o imóvel; já o sujeito passivo, por expressa previsão constante no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3.8. No que diz respeito a multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório do tributo cobrado, impede salientar que ela tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. A cobrança deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco e encontra previsão no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), 3.9. No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 7.056/77, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, em seu artigo 20 assenta que a multa moratória em caso de não pagamento do tributo na data aprazada é de 15% (quinze) por cento. 3.10. No caso, considerando-se que o título exequendo aplicou multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo nela cobrado, tem-se que comporta provimento o recurso nessa parte para fins de minoração do percentual indicado para 15% (quinze) por cento, adequando-o a previsão legal supra. 4. Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade. Acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto e lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da 1ª Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém/PA, 20 de novembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator