Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Autoria e materialidade comprovadas. In dubio pro reo inaplicável. Opção pelo cumprimento da reprimenda privativa de liberdade em vez da Suspensão condicional da pena aplicada na sentença. Impossibilidade Competência do juízo da execução. Indenização por dano moral. Fixação em observância ao art. 387, iv, do cpp. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) possibilidade de absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima; (ii) possibilidade de conversão da suspensão condicional da pena em prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico; (iii) exclusão ou redução do valor da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como o laudo pericial que atestou as lesões sofridas. 4. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a condenação pode se fundamentar na palavra da vítima, quando firme, coesa e harmônica com as demais provas, como ocorre no caso em análise. 5. A suspensão condicional da pena é medida prevista legalmente e sua imposição não caracteriza gravame indevido, sendo vedada ao réu a opção pelo cumprimento da pena em modalidade diversa. 6. A indenização mínima por danos morais, fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável sua exclusão ou redução, pois atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A suspensão condicional da pena, quando aplicada nos termos da lei, não pode ser substituída por outra modalidade de cumprimento. 3. É possível a fixação de indenização por danos morais no âmbito criminal, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 24 de março de 2025. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora