Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI. APELADO/APELANTE: GERMANO CORREA FILHO ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - OAB PA35878-A e OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB PA31678-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos sob a rubrica “seguro prestamista”, condenando o banco recorrente à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco deve devolver em dobro os valores descontados indevidamente; (ii) saber se o valor dos danos morais fixado é adequado ou se deve ser afastado ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, uma vez que o banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista, configurando má-fé. 4. Em relação aos danos morais, a jurisprudência entende que valores ínfimos, como os cobrados no caso (R$ 29,89), configuram mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do banco parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. Recurso da parte autora parcialmente prejudicado. "Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não há comprovação de contratação regular. 2. Não cabe indenização por danos morais em face de descontos de valores insignificantes."
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800242-68.2023.8.14.0093. COMARCA: SANTARÉM NOVO/PA. APELANTE/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO SEGUROS e GERMANO CORREA FILHO diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “a) DECLARAR ILEGAIS os descontos realizados a título da rubrica “SEG.PRESTAMISTA”, bem como revendo o posicionamento anterior, concedendo a Tutela de Urgência, suspendendo os descontos realizados, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da conta corrente da parte autora referentes, que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.”. Em suas razões, o banco apelante requer a reforma integral da sentença, defendo a legalidade das cobranças promovidas sob a rubrica “seguro prestamista”. Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de restituição em dobro. A parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais assim como o percentual de honorários sucumbenciais. Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o esforço argumentativo do banco/apelante, há, sim, danos materiais a serem indenizados, pois o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e legalidade da contratação questionada na inicial (cobrança de seguro prestamista) e que ensejou os descontos em prejuízo da parte autora. Veja-se que a parte autora aduziu não ter firmado o contrato identificado na exordial. Trata-se, portanto, de um fato negativo. Comprovou, todavia, a realização de desconto decorrente de tal contrato. Ora, tratando-se de alegação de fato negativo, competia ao réu comprovar a existência e a regularidade do contrato (art. 372, II, do CPC). Prosseguindo, não tendo o réu comprovado a existência e a regularidade da contratação e tendo havido desconto no benefício previdenciário de titularidade da parte apelada, constato que os danos materiais restam devidamente caracterizados, sendo correta a determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando que os descontos ocorreram sem comprovação contratual, a evidenciar a má fé da instituição financeira. No que se refere aos danos morais, tenho que assiste razão à instituição financeira apelante, pois observo estarmos diante de uma obrigação principal no valor de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), consistente no somatório dos 07 descontos promovidos, o que, pela pouca expressividade econômica, no meu sentir, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Dessa forma, o recurso do réu deve ser parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Avançando, considerando a reforma parcial da sentença, quanto aos danos morais, fica parcialmente prejudicado o recurso do autor, na parte em que requereu que tal condenação fosse majorada. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, nada há o que se reformar, eis que estabelecidos de acordo com o que preceitua a legislação processual civil em vigor. Ademais,
trata-se de causa que envolveu baixa complexidade, não houve audiência presencial e demorou pouco mais de 04 meses até ser sentenciada. ASSIM, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO à insurgência da parte autora e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao reclamo do réu, reformando parcialmente a sentença apelada, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator