Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3292639/PA (2026/0210315-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 15:05
Documento
27/05/2026, 15:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800442-23.2021.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34411543) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32737149). Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. (ID 35323380). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800442-23.2021.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34411543) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32737149). Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. (ID 35323380). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:37
Expedição de documento
20/05/2026, 11:37
Outras Decisões
13/05/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:43
Documento
08/04/2026, 13:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 08:24
Petição
19/03/2026, 16:17
Publicação
12/03/2026, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 10 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
09/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:28
Publicação
22/01/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800442-23.2021.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28462847) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que restaram assim ementados: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo sentença em execução fiscal, ao reconhecer a ocorrência de decadência tributária e inovação recursal pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a alegação de ausência de decadência do crédito tributário e ao considerar a juntada de documentos como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à inovação recursal, reconhecendo que a juntada dos resumos dos Autos de Infração configura inovação vedada na fase recursal. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de decadência, constatando a consumação do prazo quinquenal conforme o art. 173, I, do CTN, com base nas datas dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa. 5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou ao enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente que o julgador fundamente sua decisão de maneira coerente e suficiente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão judicial aborda os fundamentos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de agravo interno sem prévia apresentação na instância originária configura inovação recursal vedada. 2. Verificada a consumação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, é devida a extinção do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, e 1.022; CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.164.427/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2021.” (ID 27275570) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (ID 19490312) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.021 do CPC/2015, bem como os arts. 142, 150, §4º, 151, III, 173, I, e 174 do CTN, além da Súmula 622/STJ, ao incorrer em negativa de prestação jurisdicional e em erro de direito, por confundir decadência com prescrição, reconhecer indevidamente a decadência com base na data do fato gerador e da propositura da execução, e considerar inovação recursal a demonstração de que as datas constantes na CDA referem-se à lavratura dos autos de infração, marco final do prazo decadencial e inicial do prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso durante o contencioso administrativo, razão pela qual o crédito foi validamente constituído e a execução ajuizada dentro do prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. (Certidão - ID 29508497) É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Todavia, o apelo não reúne condições de prosseguimento quanto aos pressupostos constitucionais específicos exigidos para o conhecimento do Recurso Especial. No que tange à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se constata negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando expressamente a caracterização da decadência tributária e os fundamentos que levaram ao reconhecimento da inovação recursal decorrente da juntada tardia de documentos apenas na fase de agravo interno. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia adequadamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No tocante à alegada violação aos arts. 142, 150, §4º, 151, III, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o Tribunal reconheceu a ocorrência da decadência com base na análise das datas dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa, bem como na ausência de comprovação tempestiva de causa suspensiva ou interruptiva, conclusão que decorre do exame do contexto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, ao buscar infirmar tais premissas, demanda inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). No que se refere ao dissídio jurisprudencial invocado, constata-se que o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à transcrição genérica de ementas, sem a demonstração da identidade fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Cumpre destacar, por fim, que o recurso especial não demonstra violação direta e literal a dispositivo de lei federal, limitando-se a rediscutir a solução jurídica conferida pelo Tribunal de origem a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 13:44
Recurso Especial
18/12/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2025, 11:47
Retificação de Classe Processual
27/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:46
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:21
Publicação
04/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 31 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 23:07
Ato ordinatório
31/07/2025, 23:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo sentença em execução fiscal, ao reconhecer a ocorrência de decadência tributária e inovação recursal pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a alegação de ausência de decadência do crédito tributário e ao considerar a juntada de documentos como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à inovação recursal, reconhecendo que a juntada dos resumos dos Autos de Infração configura inovação vedada na fase recursal. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de decadência, constatando a consumação do prazo quinquenal conforme o art. 173, I, do CTN, com base nas datas dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa. 5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou ao enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente que o julgador fundamente sua decisão de maneira coerente e suficiente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão judicial aborda os fundamentos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de agravo interno sem prévia apresentação na instância originária configura inovação recursal vedada. 2. Verificada a consumação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, é devida a extinção do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, e 1.022; CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.164.427/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 15:28
Mérito
09/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:52
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 14:44
Movimentação processual
28/04/2025, 14:44
Movimentação processual
28/04/2025, 14:24
Movimentação processual
10/01/2025, 09:34
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:37
Publicação
26/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que o recurso não se encontra instruídos com as contrarrazões do embargado,
PROCESSO Nº 0800442-23.2021.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o embargado para que se manifeste a acerca dos embargos de declaração opostos sob o Id. 19912748, na forma do art. 1.023, §2.º, do NCPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação. Belém, data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:00
Mero expediente
23/09/2024, 16:16
Conclusão
06/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:26
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/05/2024, 14:25
Mérito
21/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:42
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 16:09
Movimentação processual
31/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:14
Publicação
25/09/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800442-23.2021.8.14.0133 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 21 de setembro de 2023
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:24
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:00
Não-Provimento
28/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:02
Movimentação processual
27/04/2023, 09:02
Movimentação processual
27/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:32
Mero expediente
13/03/2023, 15:26
Conclusão
08/03/2023, 14:15
Petição (Parecer)
06/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 08:42
Com efeito suspensivo
03/03/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:52
Movimentação processual
03/03/2023, 12:52
Recebimento
03/03/2023, 11:08
Distribuição (sorteio)
03/03/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800442-23.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa Tributária-CDA nº 002021570000700-8 e nº 002021570000701-6. Através do Despacho inicial fora oportunizado à parte exequente manifestação acerca da configuração de decadência, em observância à norma do art. 10 do CPC. Nada obstante, a parte exequente permaneceu silente, nos termos da Certidão ID 26786547. É o que importa relatar. Decido. Analisando o(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) o ajuizamento deste executivo, constatei que ambos os créditos tributários que a exequente pretende cobrar pela via de execução, referem-se a Auto de Infração – ICMS, ambos com atualização do ano de 2015, e ambos tendo sido inscritos em Dívida Ativa em 22/01/2021, ocorrendo, assim, a decadência. A decadência é instituto jurídico que, no âmbito tributário, identifica as situações em que houve o decurso do prazo legal de que dispunha a autoridade competente (fazenda pública) para formalizar a constituição da obrigação da tributária como “tributo” em si, isto é, de modo a revestí-la dos atributos de título executivo, atribuição que nomeamos de "lançamento". Em apertada síntese, o fato gerador do tributo ocorre, mas seu lançamento/sua formalização como “tributo” possui um prazo para ser realizado, prazo este tido como decadencial, após o que se configura a decadência, causa extintiva do crédito tributário nos termos do inciso V do art. 156 do CTN. Por sua vez, é cediço que o prazo decadencial para a realização do lançamento de tributo é de 5(cinco) anos, ex vi do art. 173 do CTN. In casu, da(s) CDA(s) anexada(s) aos autos, verifico que a obrigação venceu em 08/05/2015 e 14/05/2015, datas a partir das quais a exequente teria 5(cinco) anos para promover sua inscrição em Dívida Ativa, transformando as obrigações em título executivo, para os fins de direito, tendo em vista originarem-se de AINF relativos a ICMS. Nada obstante, ambos os débitos foram inscritos apenas em 22/01/2021, consubstanciando-se nas CDAs nº 002021570000461-0 e nº 002021570000701-6. Ressalto que essa linha cronológica pode sofrer interrupções e suspensões, previstas em lei, contudo, nestes autos, uma vez intimada a exequente para manifestação, a mesma quedou inerte. E se não há comprovação de que tenha havido quebra na contagem do prazo, forçoso concluir pela configuração da decadência. Portanto, verifico que se passaram mais de 05(cinco) anos entre a data do vencimento da obrigação e sua inscrição em Dívida Ativa, conforme a(s) CDA(s) anexada(s) aos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO e DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS consubstanciadas na(s) CDA(S) nº 002021570000700-8 e nº 002021570000701-6, com base no art. 156, inciso V do CTN, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S) supracitado(s) E JULGANDO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório. Isento de custas, face à isenção legal prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, e isento do pagamento de honorários, tendo em vista o princípio da eventualidade e a ausência de triangularização processual. P.R.I.C. Marituba-PA, 18 de novembro de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800442-23.2021.8.14.0133 DESPACHO Em observância ao art. 10 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 30(trinta) dias, sobre o prazo decadencial de ambas as CDAs apresentadas com a inicial, considerando que tratam de dívidas com período de referência em maio do ano de 2015, enquanto a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em janeiro do ano de 2021. P.R.I.C. Marituba, 25 de março de 2021. AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca