Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: GLOBALBEV DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800442-23.2021.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28462847) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que restaram assim ementados: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo sentença em execução fiscal, ao reconhecer a ocorrência de decadência tributária e inovação recursal pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a alegação de ausência de decadência do crédito tributário e ao considerar a juntada de documentos como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à inovação recursal, reconhecendo que a juntada dos resumos dos Autos de Infração configura inovação vedada na fase recursal. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de decadência, constatando a consumação do prazo quinquenal conforme o art. 173, I, do CTN, com base nas datas dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa. 5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou ao enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente que o julgador fundamente sua decisão de maneira coerente e suficiente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão judicial aborda os fundamentos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de agravo interno sem prévia apresentação na instância originária configura inovação recursal vedada. 2. Verificada a consumação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, é devida a extinção do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, e 1.022; CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.164.427/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2021.” (ID 27275570) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (ID 19490312) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.021 do CPC/2015, bem como os arts. 142, 150, §4º, 151, III, 173, I, e 174 do CTN, além da Súmula 622/STJ, ao incorrer em negativa de prestação jurisdicional e em erro de direito, por confundir decadência com prescrição, reconhecer indevidamente a decadência com base na data do fato gerador e da propositura da execução, e considerar inovação recursal a demonstração de que as datas constantes na CDA referem-se à lavratura dos autos de infração, marco final do prazo decadencial e inicial do prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso durante o contencioso administrativo, razão pela qual o crédito foi validamente constituído e a execução ajuizada dentro do prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. (Certidão - ID 29508497) É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Todavia, o apelo não reúne condições de prosseguimento quanto aos pressupostos constitucionais específicos exigidos para o conhecimento do Recurso Especial. No que tange à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se constata negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando expressamente a caracterização da decadência tributária e os fundamentos que levaram ao reconhecimento da inovação recursal decorrente da juntada tardia de documentos apenas na fase de agravo interno. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia adequadamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No tocante à alegada violação aos arts. 142, 150, §4º, 151, III, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o Tribunal reconheceu a ocorrência da decadência com base na análise das datas dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa, bem como na ausência de comprovação tempestiva de causa suspensiva ou interruptiva, conclusão que decorre do exame do contexto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, ao buscar infirmar tais premissas, demanda inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). No que se refere ao dissídio jurisprudencial invocado, constata-se que o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à transcrição genérica de ementas, sem a demonstração da identidade fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Cumpre destacar, por fim, que o recurso especial não demonstra violação direta e literal a dispositivo de lei federal, limitando-se a rediscutir a solução jurídica conferida pelo Tribunal de origem a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará