Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
Executado: THAIS CRISTINA NERES DECISÃO
Processo nº: 0801051-23.2023.8.14.0040 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de THAIS CRISTINA NERES. O douto Juízo de origem da Comarca de Parauapebas/PA declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos a este Juízo de Tucuruí/PA, sob o fundamento de que a parte executada residiria na presente urbe. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A determinação da competência jurisdicional rege-se pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso vertente,
cuida-se de hipótese de competência territorial e, portanto, de natureza eminentemente relativa. Conquanto as normas de proteção ao consumidor facilitem a defesa deste em juízo, conferindo-lhe a prerrogativa de demandar ou ser demandado no foro de seu domicílio, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a incompetência territorial relativa não autoriza o reconhecimento ex officio pelo magistrado, demandando provocação oportuna da parte interessada por meio de preliminar de contestação. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Desse modo, inexistindo exceção de incompetência ou manifestação expressa da parte requerida e considerando que a propositura da ação observou os parâmetros iniciais estabelecidos na relação jurídica ou contratual pactuada, opera-se a prorrogação da competência do juízo originário. A declinação involuntária e de ofício viola o princípio do juiz natural e as regras processuais vigentes. Nesse contexto, considerando que não é sabido o local de residência do consumidor e se ele se encontra ou não em Tucuruí, já que sequer foram feitas pesquisas de endereços nos sistemas conveniados do TJPA, deve-se privilegiar o endereço indicado pelo próprio devedor, qual seja, Comarca de Parauapebas. Segue precedentes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DIVERGÊNCIA - MAIS DE UM ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - COMPETÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts.2º e 3º do CDC, aplicam-se as disposições consumeristas na relação jurídica entre as partes. 2. Diante do princípio da facilitação da defesa do consumidor e tratando-se de norma de natureza absoluta, nos termos do art.6º, VIII, e art.101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é possível a declinação de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor. 3. Havendo mais de um endereço indicado como do devedor, deve privilegiar aquele informado pelo próprio contratante. 4. Recurso conhecido e provido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0637.13.007650-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de situação inteiramente análoga envolvendo as mesmas comarcas (Conflito de Competência nº 0801555-81.2025.8.14.0000), assentou a impossibilidade de declinação ex officio da competência territorial relativa, determinando o retorno dos autos ao juízo suscitado para o regular processamento do feito ante a ausência de insurgência da parte demandada. Assim, configurado o impasse interpretativo entre os órgãos judiciários quanto à atribuição para processar a presente execução, revela-se imperiosa a instauração do incidente para a pacificação da questão competencial.
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento e julgamento do incidente, indicando como competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Cível de origem da Comarca de Parauapebas/PA. Encaminhem-se cópias desta decisão e das peças essenciais ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, servindo este ato como ofício e instrumento de comunicação. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito