Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802162-11.2024.8.14.0039.
EMBARGANTE: EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA, E. DE O. SOUZA COMERCIO E LOCACAO Endereço: Nome: EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Rua das Margaridas, 08, Quadra 40, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-072 Nome: E. DE O. SOUZA COMERCIO E LOCACAO Endereço: DAS MARGARIDAS, 52, JUPARANA / LOTEAMENTO CIDADE JARDIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-072
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA e E. DE O. SOUZA COMÉRCIO E LOCAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, referentes à execução nº 0800083-59.2024.8.14.0039. Os embargantes alegam, preliminarmente, a inexistência de título executivo extrajudicial, porquanto o contrato de confissão de dívida não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a nota promissória acostada aos autos constitui mera garantia da obrigação confessada, carecendo de autonomia jurídica para aparelhar a execução, especialmente porque não circulou e foi vinculada diretamente ao inadimplemento da avença principal. No mérito, impugnam o valor confessado, alegando consolidação unilateral de dívidas anteriores sem discriminação adequada da origem dos contratos, datas de vencimento, encargos aplicados e metodologia de cálculo, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Arguem, ainda, ilegitimidade passiva da avalista Emmanuelle de Oliveira Souza, que não integra o quadro societário da empresa devedora. O embargado, regularmente intimado, apresentou impugnação sustentando que o contrato de confissão de dívida contém obrigação líquida, certa e exigível, constituindo título executivo extrajudicial válido, e que a nota promissória é título autônomo dotado de força executiva própria. Defende a legitimidade da renegociação, a licitude dos encargos pactuados e a legitimidade passiva da avalista. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas O cerne da controvérsia reside na verificação da eficácia executiva do contrato de confissão de dívida que fundamenta a execução, especialmente diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito expressamente previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Consta dos autos, de forma incontroversa, que o instrumento particular de confissão de dívida não foi subscrito por duas testemunhas, encontrando-se assinado apenas pelo devedor e pelo credor. Tal circunstância fática impõe análise acurada do referido requisito formal à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência legal não se reveste de mera formalidade prescindível, mas configura pressuposto de validade do título executivo extrajudicial, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Reconhece-se, é verdade, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação do requisito formal da assinatura de duas testemunhas quando os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos. Nesse sentido, o entendimento consolidado no REsp 1.438.399/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é aferir a existência e validade do negócio jurídico, podendo, em caráter absolutamente excepcional, tal condição de eficácia executiva ser suprida quando os pressupostos de existência e validade do contrato restarem demonstrados por outros elementos probatórios. Todavia, a jurisprudência mitigadora aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa e exigível, conforme decidido no AgInt no REsp 1.870.540/MT, da relatoria do Ministro Raul Araujo. A flexibilização do requisito formal pressupõe, portanto, o reconhecimento tácito ou expresso da existência e validade do débito pelo executado. Na hipótese vertente, os embargantes não apenas arguiram a ausência formal de testemunhas, mas impugnaram expressamente a própria existência e validade do negócio jurídico subjacente, questionando a origem da dívida, a legitimidade dos valores confessados, a ausência de discriminação dos contratos renegociados e a metodologia de cálculo aplicada. Tal postura processual afasta, por completo, a incidência da jurisprudência excepcional mitigadora, porquanto esta exige, como conditio sine qua non, a ausência de controvérsia quanto à existência da obrigação. Destarte, não estando preenchido o requisito formal do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e havendo expressa impugnação quanto à existência e validade do débito confessado, o contrato de confissão de dívida não se qualifica como título executivo extrajudicial, mostrando-se inapto para aparelhar a via executiva. 2. Da ausência de autonomia executiva da nota promissória vinculada ao contrato de confissão de dívida Os embargantes sustentam que a nota promissória apresentada pelo exequente foi emitida exclusivamente como garantia do contrato de confissão de dívida, não tendo circulado ou sido protestada, circunstância que lhe retiraria a autonomia jurídica necessária para fundamentar a execução. A questão demanda análise dos princípios que regem os títulos de crédito, notadamente a autonomia e a abstração cambial, cotejados com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da vinculação entre cártulas e contratos subjacentes. A doutrina comercialista tradicional preconiza que os títulos de crédito ostentam natureza autônoma e abstrata, desvinculando-se, em princípio, do negócio jurídico que lhes deu origem. Todavia, tal autonomia não é absoluta, admitindo temperamentos quando a cártula não circula, permanecendo em poder do credor originário como mero instrumento de garantia de obrigação pactuada em contrato conexo. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, tem-se a não desvinculação do negócio de origem. Quando a nota promissória não é sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, tal fato é capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia, conforme decidido pela Quarta Turma em precedente relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Por outro lado, reconhece a jurisprudência que a nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo quando formalmente perfeita e contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme decidido pela Terceira Turma no julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Na hipótese vertente, verifica-se que a nota promissória foi expressamente emitida como garantia da obrigação confessada, conforme indicação contratual, não tendo circulado no mercado ou sido protestada. A cártula encontra-se intrinsecamente vinculada ao contrato de confissão de dívida, que, conforme demonstrado no tópico anterior, não possui eficácia executiva por ausência de requisito formal essencial. A nota promissória que serve de reforço a contrato de confissão de dívida desprovido de eficácia executiva não pode, por via reflexa, fundamentar isoladamente a execução, porquanto sua emissão decorreu exclusivamente da avença principal inexequível. Reconhecida a invalidade do título principal, também o título acessório resta contaminado pela mesma mácula jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Não se desconhece que, em determinadas circunstâncias, a nota promissória vinculada a contrato mantém sua força executiva autônoma. Todavia, tal entendimento pressupõe que o contrato subjacente seja válido e exequível, o que não se verifica no caso dos autos. Sendo o contrato de confissão de dívida desprovido de eficácia executiva por ausência de requisito formal essencial, e tendo a nota promissória sido emitida exclusivamente como reforço daquela avença, não há como reconhecer autonomia executiva à cártula. Ademais, a execução foi aparelhada com ambos os títulos, circunstância que evidencia a intenção do exequente de utilizar a nota promissória como mero reforço do contrato de confissão de dívida, e não como título executivo autônomo. Tal estratégia processual revela a inexistência de autonomia da cártula em relação ao negócio subjacente. 3. Da ilegitimidade passiva da avalista Os embargantes sustentam que a coembargante Emmanuelle de Oliveira Souza não integra o quadro societário da empresa devedora, tendo assinado o instrumento de confissão de dívida na condição de avalista, circunstância que não justificaria sua inclusão no polo passivo da execução diante da inexistência de título executivo válido. O aval constitui garantia pessoal, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito. O avalista equipara-se ao devedor principal, respondendo solidariamente perante o credor originário, independentemente de integrar ou não o quadro societário da empresa avalizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a assinatura do avalista no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação executiva, consoante precedente da Quarta Turma relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Todavia, tal legitimidade pressupõe a existência de título executivo válido. Reconhecida a inexistência de título executivo hábil a fundamentar a execução, resta prejudicada a legitimidade da avalista para figurar no polo passivo da demanda executiva, porquanto inexiste obrigação exequível a ser garantida. O aval, conquanto garantia autônoma, não subsiste quando o próprio título avalizado carece de eficácia executiva. Sendo o contrato de confissão de dívida e a nota promissória vinculada títulos inexequíveis, não há fundamento jurídico para a responsabilização da avalista em sede executiva. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos à Execução para DECLARAR a ilegitimidade passiva da embargante Emmanuelle de Oliveira Souza para fins executivos. Quanto à empresa, E. DE O. SOUZA COMÉRCIO E LOCAÇÃO, JULGO-OS PROCEDENTES. Por conseguinte, EXTINGO a EXECUÇÃO Nº 0800083-59.2024.8.14.0039. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação executiva. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)