Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802516-36.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: SERGIO MARCOS SANTOS DE ASSIS Endereço: Nome: SERGIO MARCOS SANTOS DE ASSIS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 900, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000
EXECUTADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Rodovia PA-256, sn, KM 03, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SÉRGIO MARCOS SANTOS DE ASSIS em face de JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Petição do exequente, ao ID 153735927, informando que os embargos à execução foram julgados procedentes, com interposição de recurso de apelação, o qual aguarda julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A Executada, ao ID 141628901, sustentou que, julgados procedentes os embargos à execução, restaria prejudicado o prosseguimento do feito executivo, requerendo sua extinção e arquivamento, bem como a providência de apensamento dos feitos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução antes do julgamento definitivo da apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução. A sentença que acolhe embargos à execução, por sua própria natureza, tem por consequência lógica a extinção da execução, haja vista infirmar a exigibilidade do título executivo que lhe deu origem. Todavia, tal sentença não possui eficácia preclusiva automática e definitiva, eis que sujeita ao duplo grau de jurisdição. Portanto, regra geral, a apelação deve ser recebida no duplo efeito, na forma do art. 1012 do CPC, o que implica, no caso concreto, que a sentença que acolheu os embargos à execução encontra-se suspensa em razão da interposição do recurso de apelação, salvo se expressamente determinada sua eficácia imediata, o que não consta nos autos até o momento. O acolhimento dos embargos à execução, embora extinga o crédito exequendo, não produz, de imediato, a extinção da execução, se houver recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Dessarte, a execução deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo do recurso. Logo, pendente de julgamento o recurso de apelação com efeito suspensivo ope legis, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia da sentença impugnada. Assim sendo, não se mostra juridicamente viável a extinção da presente execução, como pleiteado pela Executada, tampouco se mostra correta a pretensão do Exequente de retomada da execução com atos constritivos enquanto perdurar a suspensão da eficácia da sentença que acolheu os embargos. O processo executivo, nestas circunstâncias, deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos de embargos à execução, por força do efeito suspensivo que lhe é inerente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO o presente feito executivo até o julgamento da apelação interposta nos autos de Embargos à Execução nº 0802514-66.2024.8.14.0039. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)